Processo 7005685-27.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: colcivel@tjro.jus.br AUTOS: 7005685-27.2026.8.22.0014 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ORILDA MARIA GIOTTO, AVENIDA PRIMEIRO DE MAIO 24 SANTO ANTÔNIO - 76980-366 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLAUDINO PERETTO JUNIOR, OAB nº RO11751 REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE VILHENA, AVENIDA RONY DE CASTRO PEREIRA 4177, CENTRO ADM JARDIM AMÉRICA - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Orilda Maria Giotto contra o Estado de Rondônia e o Município de Vilhena. A autora, idosa, portadora de doença ortopédica grave, pleiteou em razão de artrose avançada do joelho esquerdo, agravada por infecção bacteriana multirresistente após artroplastia, a obrigação de fornecimento de procedimento cirúrgico urgente de desbridamento, artrodese e fixação externa do joelho (fixador tipo Ilizarov), conforme prescrição médica. A liminar foi deferida (ID 135736550). O Estado e o Município apresentaram defesa. O Estado alegou que o direito à saúde se limita à política pública e apontou necessidade de observância do Tema 1033/STF (ressarcimento segundo tabela da ANS), bem como requereu dilação de prazo e combateu a aplicabilidade da multa diária, defendendo o sequestro como medida mais adequada. O Município suscitou, em suma, a responsabilidade primária do Estado para procedimentos de média/alta complexidade, nos termos da organização do SUS, requerendo eventual redirecionamento subsidiário em caso de descumprimento estadual. A autora impugnou ambas contestações, aduzindo, inclusive, que a atuação estatal foi deficiente, não atendendo a urgência determinada, e comprovou a efetiva realização do procedimento em unidade privada mediante recursos sequestrados judicialmente, juntando notas fiscais e relatório detalhado de custos, inclusive com informação de gasto adicional em virtude de intercorrência clínica (internação em UTI) não prevista inicialmente. Em sede de agravo de instrumento, determinou-se que a execução da medida deverá ser prioritariamente executada pelo Estado de Rondônia, por se tratar de procedimento de média/alta complexidade, cabend ao Município atuar de forma complementar e cooperativa. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Plenamente cabível o julgamento antecipado da lide, posto que a matéria elencada nestes autos é meramente de direito e dispensa a produção de outras provas. O feito encontra-se pronto para julgamento após regular instrução. As partes são maiores e capazes, estando regularmente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo. Ao analisar os autos, verifiquei que a autora tem seu direito amparado pela Constituição Federal, haja vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado propiciá-la aos cidadãos de maneira digna (art. 6º e CF). Dispõe o artigo 196 da CF: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do…
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