Processo 7005685-46.2025.8.22.0019

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005685-46.2025.8.22.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005685-46.2025.8.22.0019 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº SP192649A Polo Passivo: DIEGO DELFLAXE APELADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, Trata-se de recurso de apelação, interposto por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA., contra r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Genérica da comarca de Machadinho do Oeste, que na ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de Diego Delflaxe, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Nele, aduz, em síntese, a ocorrência de equívoco na interpretação adotada pelo magistrado singular, defendendo o cumprimento dos requisitos previstos no art.2º do Decreto-Lei n.911/69 para configuração da mora, ao passo que promoveu o envio regular da notificação extrajudicial ao endereço informado no contrato, do modo estabelecido no referido diploma, sustentando ser dispensável a prova de recebimento, seja pelo destinatário ou terceiros, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 e em precedentes recentes. Outrossim, alega que o retorno da notificação com a anotação “não procurado” não pode ser imputado à parte autora, pois se trata de conduta atribuível ao devedor, comprometendo-se a administradora apenas com o envio ao endereço pactuado, não lhe sendo possível fiscalizar a retirada da correspondência na agência dos Correios. Defende, ainda, que a extinção do feito penaliza indevidamente a credora, já que o ônus de manter atualizado o endereço compete ao devedor, não cabendo transferir à autora a responsabilidade por eventual omissão quanto ao fornecimento de local próprio para correspondências. Demais disso, sustenta que foram observados tanto o requisito legal quanto o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte autora ser prejudicada pela inércia do réu. Ao final, com base nessa retórica, propugna pelo provimento do recurso com reforma da sentença extintiva e o prosseguimento regular da ação de busca e apreensão. É o relatório. Decido. Como visto, trata-se o presente feito de ação de busca e apreensão (alienação fiduciária), movida por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA., em que pretende a busca e apreensão de veículo (marca: HONDA, Modelo: NXR 160 BROS ESD, Ano: 2024, Cor preta), como consequência de inadimplemento contratual. O douto magistrado a quo, por meio da decisão apelada, extinguiu o feito ao entendimento de que a carta com aviso de recebimento, não entregue no endereço indicado no contrato, sob o fundamento de que a notificação com anotação de “NÃO PROCURADO”, não serve para constituição em mora da parte, surgindo daí o inconformismo recursal. Pois bem. Como cediço, a temática ora debatida foi discutida pela colenda Corte Superior de Justiça nos acórdãos dos REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, afetados no Tema 1132 do STJ, restando fixada a seguinte tese, in verbis: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo…

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