Processo 7005685-48.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7005685-48.2026.8.22.0007 AUTOR: ZENEIDE VIEIRA LINO OLIVEIRA, RUA LUTHER KING 2162, - DE 1801/1802 A 2199/2200 JARDIM CLODOALDO - 76963-586 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL ARAUJO SILVA, OAB nº PI18908 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A, RUA ÁTICA 673, 6A ANDAR, SALA 62 JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos DECIDO A autora relata que contratou transporte aéreo internacional no trecho compreendido entre Nova York (EUA) e Porto Velho/RO. Informa que viajava na companhia de sua neta, menor de idade, quando o voo inicial sofreu um atraso de duas horas. Aduz que, mesmo após o embarque, todos os passageiros permaneceram confinados no interior da aeronave por 45 minutos até receberem a ordem de desembarque em razão do cancelamento definitivo do voo. Alega que enfrentou uma fila de aproximadamente três horas no guichê da empresa aérea e que, diante da total ausência de assistência material ou informacional por parte da ré, foi obrigada a efetuar a reacomodação por conta própria através do aplicativo da concessionária. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de indeferimento da justiça gratuita e a carência da ação por falta de interesse de agir . No mérito, defendeu a aplicação premente da Convenção de Montreal em detrimento do CDC. Justificou que a ocorrência do cancelamento decorreu de contingência e restrições operacionais do aeroporto, o que caracterizaria excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Argumentou a estrita legalidade de sua conduta, o cumprimento do dever de informação, a efetiva reacomodação da passageira e a inexistência de danos morais indenizáveis. PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a mera realização de viagem internacional não ostenta o condão de, por si só, derruir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC). Caberia à requerida demonstrar de forma inequívoca a ausência dos pressupostos legais da benesse, ônus do qual não se desincumbiu. De todo modo, saliente-se que o acesso ao primeiro grau dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento das vias administrativas não constituem pressupostos processuais ou condições para o exercício do direito de ação no ordenamento jurídico pátrio, sob pena de flagrante violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, a ferrenha contestação do mérito trazida pela ré consolida a inequívoca existência de pretensão resistida. MÉRITO A controvérsia reside em aferir a responsabilidade civil da companhia aérea pelo atraso e posterior cancelamento do voo internacional contratado pela autora, bem como a legalidade do suporte material prestado na ocasião. O direito envolvido na presente lide perpassa pela análise da responsabilidade civil objetiva do transportador e pela aplicação harmônica das normas protetivas. Cumpre assentar que, muito embora o STF tenha…
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