Processo 7005685-54.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005685-54.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7005685-54.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Empréstimo consignado Requerente MARCOS RIBEIRO Advogado(a) GIOVANE BORGES DE MELO, OAB nº SP492492 Requerido(a) BANCO SANTANDER S/A BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A BANCO PINE S/A BANCO PAN S.A. BANCO DO BRASIL. Advogado(a) PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROCURADORIA BANCO PAN S.A PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, ajuizada por MARCOS RIBEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO PINE S.A., BANCO PAN S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A. – BANCOOB e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora sustenta encontrar-se em situação de superendividamento decorrente da contratação sucessiva de empréstimos consignados, empréstimos pessoais e demais operações bancárias. Narra o requerente que parcela substancial de sua renda líquida estaria comprometida com descontos bancários e obrigações financeiras, circunstância que, segundo afirma, inviabilizaria a manutenção de despesas essenciais à própria subsistência e de sua família. Em razão disso, requer, em sede de tutela de urgência, a limitação global dos descontos ao percentual de 35% de seus rendimentos líquidos, a suspensão da incidência de encargos sobre as obrigações descritas na inicial e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. É o necessário. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora juntou declaração de hipossuficiência, bem como documentos destinados a demonstrar quadro de comprometimento financeiro relevante, circunstâncias que, ao menos neste momento processual, autorizam o deferimento da benesse prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se que a presunção de veracidade decorrente da declaração firmada pela parte natural somente pode ser afastada diante de elementos robustos que evidenciem capacidade financeira incompatível com a benesse, o que não se verifica, por ora, de maneira suficiente nos autos. Passo à análise da tutela provisória. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora a documentação acostada demonstre quadro de endividamento relevante e aparente dificuldade financeira enfrentada pela parte autora, não se verifica, ao menos neste momento de cognição sumária, a presença de elementos suficientemente robustos a justificar a profunda intervenção judicial pretendida sobre os contratos firmados entre as partes. Isso porque os documentos até então apresentados evidenciam, em princípio, que as operações bancárias foram livremente contratadas ao longo do tempo, inexistindo demonstração inequívoca, nesta fase inicial, de vício de consentimento, fraude, abusividade manifesta ou contratação irregular apta a justificar, desde logo, a limitação coercitiva dos descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora. A controvérsia posta nos autos demanda análise mais…

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