Processo 7005694-08.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005694-08.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7005694-08.2025.8.22.0019 AUTOR: RAQUEL DE MORAES, AV. JOAO BATISTA FIGUEIREDO 2877 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCELA MAGDA FUMAGALI CALEGARIO, OAB nº RO10779 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Raquel de Moraes Muniz em face do Estado de Rondônia. Narra a parte autora que, sofre de dores crônicas intensas na região cervical e lombar, com irradiação para o membro superior direito e dificuldade de locomoção, quadro que vem se agravando desde 2015. Requer que o réu seja compelido a fornecer, no prazo de dez dias, consulta com médico neurocirurgião e a realização de cirurgia de artrose. Juntou documentos. Decisão inicial - concedido o beneficio da justiça gratuita e determinado a remessa dos autos ao NAT-Jus para elaboração de nota técnica, postergando a análise da tutela de urgência (ID nº 131211505). Citado, o Estado de Rondônia apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de ausência de negativa administrativa ou demora excessiva, nos termos do Enunciado nº 93 do CNJ. No mérito, sustentou a necessidade de observância da fila do SUS, o respeito ao princípio da isonomia e a impossibilidade de interferência judicial em políticas públicas, requerendo a improcedência dos pedidos (ID nº 131597096). O NAT-Jus apresentou parecer e nota técnica (IDs nº 133123815 e nº 134484613), manifestando-se contrariamente à realização imediata da cirurgia, por ausência de elementos clínicos e radiológicos que indiquem compressão nervosa com déficit neurológico progressivo. Contudo, destacou a necessidade de avaliação urgente por neurocirurgião. A autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar e reiterando os pedidos. Impugnou também o parecer técnico (ID nº 133681565), apontando contradição entre a negativa da cirurgia e a recomendação de consulta urgente, renovando o pedido de tutela provisória (ID nº 133683433). Instadas a especificar provas (IDs nº 133683437 e nº 134080366), ambas as partes informaram não haver outras a produzir, reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O pleito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto os elementos coligidos aos autos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da lide, não havendo a necessidade de produção de outras provas. Da preliminar de falta de interesse de agir O Estado de Rondônia argumenta que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse processual, sob a alegação de que a parte autora não aguardou o prazo razoável para o atendimento administrativo pelo Sistema de Regulação do Sistema Único de Saúde (SISREG). A documentação acostada à petição inicial demonstra de forma cabal que a autora formulou o requerimento junto à rede pública, encontrando-se inserida no sistema de regulação estatal desde o dia 04 de dezembro de 2025 (ID nº 130302879). A demora injustificada em fornecer um atendimento classificado como urgente pelo próprio sistema público de saúde configura nítida resistência à pretensão da parte. Impor à cidadã o aguardo por prazo indefinido em uma fila administrativa, enquanto convive com dor crônica limitante, esvazia o núcleo do…

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