Processo 7005695-71.2026.8.22.0014

TJRO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
7005695-71.2026.8.22.0014
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Criminal
Última publicação
02/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail vha1criminal@tjro.jus.br Processo n.: 7005695-71.2026.8.22.0014 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Homicidio qualificado Autor: M. -. M. P. D. E. D. R. Réu(s): E. F. D. S., A. D. S. M. Advogado/Defensor: ADVOGADOS DOS DENUNCIADOS: CLAUDINEI COSTA DE FARIA, OAB nº RO13251, CLEYTON RAFFAEL PEREIRA WAIZEMANN, OAB nº RO15974, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Trata-se de pedido formulado pela defesa de A. D. S. M., requerendo a revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar, subsidiariamente aplicação de medidas cautelares diversas, sob fundamento de que a custodiada é mãe de duas crianças menores de doze anos, alegando a imprescindibilidade da presença materna para garantir os cuidados e a proteção integral das filhas. Argumenta, ainda, possuir problemas de saúde (hipertensão e depressão), indicando que o sistema prisional não dispõe de condições adequadas para o tratamento dessas enfermidades, e sustenta que não estão presentes os requisitos que justificam a manutenção da custódia cautelar perante a gravidade dos delitos e situação processual. Determinada a realização de estudo psicossocial, o Núcleo Psicossocial do TJRO apresentou relatório, após visitas domiciliares e entrevistas com familiares da criança. Segundo o relatório, a menor reside com os avós maternos em ambiente seguro, estável, com suporte material e afetivo adequado, demonstrando vínculo saudável, matrícula regular em creche e ausência de sinais de negligência ou prejuízo emocional significativo em decorrência da ausência materna. Aponta-se, ainda, adaptação gradual da criança à rotina com os avós, sem risco social e sem indicação de imprescindibilidade imediata da presença materna para garantia de seus direitos fundamentais. O relatório conclui que o núcleo familiar oferece proteção integral à criança. A outra filha foi acolhida pelo genitor, com quem atualmente reside no município de Juína/MT. Já a filha mais velha sempre residiu com o respectivo genitor, na cidade de Goiânia/GO. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. É o relatório. Decido. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, observa-se que permanecem hígidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade dos fatos imputados, a periculosidade evidenciada, e a necessidade de garantia da ordem pública, não havendo alteração no quadro fático-processual apta a ensejar a revogação da custódia, à míngua de elementos novos que afastem os motivos que embasaram a segregação. Acrescento que a necessidade de garantir a ordem pública é reforçada pelo evidente risco de reiteração criminosa. A ré não apenas ostenta condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas, mas também um histórico de atos infracionais, o que demonstra um profundo e persistente envolvimento com a criminalidade. A reincidência e os registros de atos infracionais são elementos concretos que denotam a periculosidade e justificam a prisão preventiva para evitar a continuidade no ciclo delitivo. O periculum libertatis revela-se de intensidade ímpar, não pela gravidade abstrata do tipo penal, mas pela gravidade concreta do delito. O modus operandi empregado,…

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