Processo 7005698-81.2025.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005698-81.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO RECORRIDO: JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753A RELATÓRIO VOTO A sentença reconheceu o direito em abstrato ao servidor público, policial penal, a adicional noturno, calculado mediante fator divisor mensal de 200h, exceto em perído de exercício de cargo em comissão. O Estado recorre. Pois bem, o direito ao adicional noturno já estava em vigor por força de decisão transitada em julgada no processo anterior 7008602-45.2023.8.22.0007: JULGO PROCEDENTES os pedidos feitos por ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em face do ESTADO DE RONDÔNIA condenando o requerido ao pagamento da diferença do adicional noturno, no período de 07/2018 à 10/2021 , devendo ser levado em conta o fator divisor de 200, respeitado o prazo quinquenal de prescrição a contar da distribuição da ação, com acréscimo de correção monetária (IPCA-E) a contar do último dia de cada mês apurado e de juros de mora (regras da caderneta de poupança) a contar da citação. 22/09/2023 Não houve mudança legislativa ou outra mudança considerável para se mudar aquela definição. A única questão foi que, após aquela sentença, houve ocupação de cargo em comissão. Nessa medida, havia controvérsia sobre a possibilidade de recebimento do adicional noturno durante a cumulação de cargo em comissão, sendo que a sentença ora recorrida estabeleceu que não. Ao ocupar o cargo comissionado de chefe de segurança, passou a receber valores especificos desse cargo comissionado, situação que afasta a possibilidade de adicional noturno nos termos da legislação local. No recurso, o Estado discute questões que já foram superadas pela ação judicial anterior, estando assim abarcadas por coisa julgada, não trazendo indicações de caso de relativização da coisa julgada, como por exemplo, mudança legislativa recente, etc. Sobre a questão do período de ocupação de cargo em comissão, o recurso não fala da questão da possibilidade ou não de cumulação deste com o adicional noturno, e nesse ponto nem teria interesse recursal já que a sentença negou a cumulação. O recurso discorre sobre a impossibilidade de pagamento das verbas do cargo em comissão em período que não houve nomeação oficial a esse cargo, mas isso não foi dado na sentença, logo, também faltando interesse recursal nesse ponto. Noutras palavras, a sentença se limitou a reconhecer o direito a adicional noturno em período sem ocupação de cargo em comissão, nesse aspecto repetindo os termos da coisa julgada da setença anterior. Além disso, a sentença atual também negou o recebimento de adicional noturno em período que receba verba por força de cargo em comissão, vedando assim a cumulação de verba de cargo em comissão com adicional noturno. Nesse contexto, falta interesse recursal ao Estado recorrente assim como falta dialeticidade, motivo pelo qual não deve ser conhecido do recurso. VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado do Estado. Sem custas, por isenção legal do Estado. Devidos honorários sucumbenciais recursais de 10% do valor da causa, haja vista, o previsto no Enunciado 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e…
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