Processo 7005707-15.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005707-15.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7005707-15.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Extravio de bagagem Requerente VINICIUS VERISSIMO COSTA SALES Advogado(a) BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825 MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744 ARIADINA MICHELE DA SILVA, OAB nº RO14681 Requerido(a) GOL LINHAS AEREAS S.A.. Advogado(a) GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319 RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742 PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por VINICIUS VERISSIMO COSTA SALES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., em razão de extravio de bagagem ocorrido em voo doméstico, no trecho Cuiabá/MT para Fortaleza/CE. O autor, estudante, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.515,83 a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 a título de danos morais, baseando-se nos prejuízos experimentados, na falha na prestação do serviço e na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Narrou o autor que, em 09/12/2025, despachou sua bagagem regular e esta não fora entregue ao desembarcar em Fortaleza/CE, tendo comprovado o extravio por meio de RIB/PIR nº 042059 e etiqueta de despacho. Apresentou documentação comprobatória dos bens transportados (extratos, orçamentos, prints), declaração de hipossuficiência e extratos de despesas correlatas. Defendeu a responsabilidade objetiva da empresa, a inversão do ônus da prova e o cabimento das indenizações. A requerida fora citada e em contestação (ID 139073696), invocou a limitação tarifária do art. 260 do Código Brasileiro de Aeronáutica e de convenções internacionais, além da ausência de declaração especial de valor. Arguiu a insuficiência de comprovação dos danos e que eventuais dissabores não caracterizam dano moral. Houve réplica (ID 139145120), com reforço do regime consumerista aplicável aos voos domésticos, complementação probatória e pedido expresso de aplicação do CDC. As partes expressaram desinteresse na produção de novas provas, cabendo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Da relação de consumo, legislação aplicável e tese do Tema 210/STF em voos nacionais No caso dos autos, é incontroversa a natureza doméstica do voo (Cuiabá/MT para Fortaleza/CE) e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC. Art. 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Art. 3º do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou…

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