Processo 7005707-24.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7005707-24.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 141.453,22 Última distribuição:27/03/2026 Autor: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. S/N, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO, OAB nº DF34381, BRADESCO Réu: JEFERSON FERREIRA DALMASO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ,LOTE 52-A GLEB 69 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, MURILO LOPES DALMASO, CPF nº DESCONHECIDO, RUA FORTALEZA 3970 JARDIM ALVORADA III - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, DEISIANY TALITA LOPES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AC ALTO PARAÍSO, RUA FORTALEZA, 3970 - BAIRRO JARDIM ALVORADA III CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, VICTOR LOPES DALMASO, CPF nº DESCONHECIDO, RUA FORTALEZA 3970 JARDIM ALVORADA IIII - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de JEFERSON FERREIRA DALMASO (posteriormente retificado para constar o seu ESPÓLIO e sucessores), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a instituição autora, em síntese, que o requerido originário era titular de cartão de crédito da bandeira Visa Platinum (final 9199) e restou inadimplente com relação ao saldo devedor vencido em março de 2026. Afirma que restaram infrutíferas as tentativas de solução amigável e postula a condenação da parte demandada ao pagamento da importância de R$ 141.453,22 (cento e quarenta e um mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Instruiu a inicial com procuração, regulamento do cartão, faturas e planilha de evolução do débito. Antes de perfectibilizada a citação do réu originário, compareceram espontaneamente aos autos a sua companheira, Sra. Deisianny Talita Lopes, e seus filhos menores, Murilo Lopes Dalmaso e Victor Lopes Dalmaso, noticiando o falecimento de Jeferson Ferreira Dalmaso ocorrido em 06/12/2025, requerendo a habilitação dos sucessores (ID 134275489). Por decisão interlocutória (ID 134419865), este Juízo determinou a retificação do polo passivo para inclusão do ESPÓLIO DE JEFERSON FERREIRA DALMASO, representado por seus sucessores, dando-os por citados formalmente. Devidamente representados por advogado constituído, os réus apresentaram contestação (ID 135557442). Preliminarmente, postularam os benefícios da gratuidade da justiça, alegaram carência de ação por falta de interesse de agir decorrente da ausência de esgotamento da via administrativa e arguiram a inadequação da via eleita. No mérito, argumenta que os cartões de crédito do falecido possuem seguros vinculados, e que a instituição financeira deveria ter acionado as apólices antes de ajuizar a ação de cobrança. Solicita a intimação da Bradesco Seguros para manifestação sobre as coberturas existentes, além de exigir o cumprimento das obrigações contratuais de ativação do sinistro por falecimento. Oportunamente, sustenta-se que a ação de cobrança é inadequada, pois deveria ser precedida do esgotamento das vias administrativas junto à seguradora, com…
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