Processo 7005712-22.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005712-22.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Processo n.: 7005712-22.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 9.726,00 Parte autora: AUTOR: FRANCISCA CLAUDIANA SILVA DE CARVALHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado: ADVOGADO DO AUTOR: LARISSA LIMA DA SILVA, OAB nº RO11694 Parte requerida: REU: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Recebo os autos para processamento. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada – BPC à pessoa com deficiência, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por FRANCISCA CLAUDIANA SILVA DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, apresentar quadro de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave (CID-10 F33.2), Transtorno de Ansiedade (CID F41) e Insônia (CID G47), bem como encontrar-se em condição socioeconômica de miserabilidade. Requer seja concedida a tutela de urgência, a fim de que o requerido conceda o benefício pleiteado. É o breve relato. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA O CPC dispõe em seu art. 300, que a tutela de urgência será concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, os dois pressupostos precisam ser cumulativamente demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, sem descuidar que há, ainda, uma condição eventual, consistente na reversibilidade da medida. Neste momento, entendo que não há prova inequívoca do direito alegado, considerando que os fatos narrados pela parte autora demandam uma maior dilação probatória, sendo salutar aguardar-se a instrução do feito, especialmente a realização da perícia médica e do estudo socioeconômico, pois a juntada de laudos e exames médicos, unilaterais, assim como a mera alegação de atendimento ao requisito da renda familiar não são suficientes para a concessão da antecipação de tutela. Outrossim, a medida pleiteada possui caráter de irreversibilidade, posto que os valores recebidos pela parte autora, em caso de decisão improcedente, não voltarão aos cofres do INSS, causando prejuízo ao erário. Já em sentido totalmente oposto, nenhum prejuízo sofrerá a parte pleiteante em caso da não concessão da tutela de urgência, pois se ao final a decisão for de procedência, receberá os proventos em forma de pagamento retroativo. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Com a entrada em vigor do novo diploma processual civil faz-se necessária a designação de audiência preliminar conciliatória. No entanto, é cediço que a autarquia demandada só realiza acordo após a efetiva comprovação dos requisitos legais, havendo, portanto, necessidade de instrução processual para viabilizar a transação. Outrossim, é público e notório que a autarquia requerida na maioria das ações não firma acordo, o que redunda em desperdício de tempo e apenas geraria dispendiosas diligências para resultados infrutíferos. Assim, completamente inócua a designação de audiência preliminar para tentativa de conciliação/mediação, razão pela qual deixo de designar. OUTRAS PROVIDÊNCIAS A fim de dar celeridade aos…

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