Processo 7005718-29.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005718-29.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - Juizado Especial
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7005718-29.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Perda da Propriedade, Dever de Informação R$ 1.000,00 AUTOR: HENRIQUE TOREGIANI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA A3 4862 JARDIM - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: URIEL LOVO GARCIA, OAB nº RO15941 REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ADVOGADO DO REU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por HENRIQUE TOREGIANI em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., por meio da qual se busca o restabelecimento de acesso à sua conta Google, vinculada ao e-mail henriquetoregiani17@gmail.com. O autor alega que, em 26 de junho de 2026, perdeu o acesso à sua conta Google após suposta invasão por terceiro, que teria alterado indevidamente o e-mail e o telefone de recuperação. Afirma que a conta contém dados relevantes e que, embora tenha registrado Boletim de Ocorrência e disponha de documentos que comprovem sua titularidade, não recuperou o acesso pelos canais disponibilizados pela ré, por não possibilitarem a análise individualizada do caso. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O fumus boni iuris esta sobretudo no Boletim de Ocorrência nº 00104194/2026 (Id. 138851655), e nas capturas de tela, que demonstram a alteração dos meios de recuperação da conta (Id. 138851654). O perigo de dano decorre da possibilidade de exclusão ou uso indevido dos dados armazenados na conta, circunstância que pode comprometer a utilidade do provimento final. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para que em até 5 dias GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. restabeleça o acesso da parte autora à conta Google henriquetoregiani17@gmail.com, sob pena de multa de R$ 3.000,00. No mais, designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico (Provimento nº 019/2021 - DJe nº 156, de 23/08/2021). Intime-se a parte autora. Cite(m)-se e intime-se a requerida. Observe-se que (art. 24, do Provimento Corregedoria n.º 019/2021): I. Os prazos processuais contam-se da data da intimação (ou ciência); II. A parte deverá: a) comunicar eventual alteração de endereço (físico ou eletrônico) e telefone, considerando-se válida e eficaz a carta ou mandado cumprido no endereço constante dos autos; b) buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos Whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador (para participação na audiência) e estar com o telefone disponível durante o horário agendado para a audiência; c) se o caso, acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; d) estar acompanhada de advogado, se a causa for de valor superior a 20 salários mínimos; e) estar, durante a audiência, munida de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso de conta judicial; f) Se for indicado(a) mais de um(a) advogado(a) ou preposto(a) por parte, a comunicação e o chamamento para a audiência serão realizados apenas ao primeiro da lista; g) O tempo de tolerância para…

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