Processo 7005729-65.2025.8.22.0019

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7005729-65.2025.8.22.0019
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7005729-65.2025.8.22.0019 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(a): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº AC4940, PROCURADORIA DA VOLKSWAGEN Polo passivo: SOBRAL & SOBRAL INFORMATICA LTDA - ME Advogado(a): RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face SOBRAL & SOBRAL INFORMATICA LTDA - ME, por meio da qual pretende liminarmente a busca e apreensão do bem Marca/Modelo: REBOQUE, modelo JC TRUCKS VTAV 3E, chassi n.º 91AVPRV3EPJ000007, ano de fabricação 2023 e modelo 2023, cor PRETA, placa QTH5I71, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, alienado fiduciariamente em garantia no refinanciamento nº54439490, celebrado em 07/04/2025. Diante da especificidade do procedimento, requer a busca e apreensão, com posterior consolidação da propriedade do veículo em favor do financiador. Deferida liminar de busca e apreensão, acompanhada de ordem para a citação da devedora (ID 130486191). O veículo foi apreendido em 10.02.2026, conforme análise dos autos de nº 7001763-75.2026.8.22.0014 (ID 132631720). A parte requerida apresentou-se espontaneamente nos autos, apresentando contestação (ID 132631706). Já a parte autora pugnou pela procedência da demanda e pelo julgamento antecipado do feito (ID's 134190534; 135939137). É o relatório. DECIDO. O artigo 355 do CPC dispõe que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Tendo em conta que a lide se resume a aferir o inadimplemento contratual da parte ré e a mora para fins de consolidação da propriedade e posse plena do bem móvel alienado fiduciariamente em favor da parte autora, conforme preceitua o Decreto-Lei nº911/1969, a única prova que demonstra inequivocamente tal circunstância é a documental. Dessa forma, nos termos do artigo 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado. Ademais, considerando o comparecimento espontâneo da parte requerida aos autos, resta suprida a necessidade de citação formal, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil, presumindo-se válida a ciência inequívoca acerca da existência da demanda. Contudo, antes de adentrar na análise do mérito, passo ao exame da preliminar suscitada pela parte requerida. Preliminar: Da inépcia da inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de juntada do contrato originário e do instrumento de renegociação e, ainda, que o documento de ID 130389465 seria inelegível para esse fim, pois, segundo afirma, impediria a análise da evolução do débito e da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 320 do CPC, a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, aqueles essenciais à compreensão da demanda e ao exame da pretensão deduzida em juízo. No caso dos autos, a parte autora apresentou documentação…

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