Processo 7005733-07.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005733-07.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7005733-07.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Requerente (s): ARNALDO SAMPAIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CUIABÁ 1578 CENTRO - 76963-744 - CACOAL - RONDÔNIA GEZABEL GARCIA SAMPAIO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CUIABÁ 1578 CENTRO - 76963-744 - CACOAL - RONDÔNIA TANIA MARA GARCIA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA DAS MANGUEIRAS 1697 LIBERDADE - 76967-520 - CACOAL - RONDÔNIA CLARINDA KREITLOW GARCIA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA P 50, KM 22, ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA GEDEON JOSUE GARCIA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA P 50, KM 22 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Advogado (s): LETICIA DE ANDRADE VENICIO, OAB nº RO8019 PRISCILA MORAES BORGES, OAB nº RO6263 Requerido (s): JAIR JOVITO DE SOUZA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 0,5, KM 05 ZONA RURAL - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA ORLANDO DE SOUSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ULISSES GUIMARÃES, N. 2070, 2070 CENTRO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA DIN GAS LTDA, CNPJ nº 44554307000100, ULISSES GUIMARAES 2050 CENTRO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA Advogado (s): __________________________________________________________________________ DESPACHO INICIAL Defiro a gratuidade judiciária. Do pedido de Tutela de Urgência. Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por ARNALDO SAMPAIO e outros em face de JAIR JOVITO DE SOUZA, ORLANDO DE SOUZA e DIN GAS LTDA. Consta dos autos que, em19/11/2025, os autores foram vítimas de grave acidente automobilístico na BR-364, resultando em significativo abalo à integridade física dos envolvidos e óbito do Sr. Gedeon Josué Garcia. Relatórios policiais, laudos periciais e médicos, assim como os termos de representação criminal, acompanham a inicial e detalham que o evento se deu por culpa atribuída ao condutor Jair Jovito de Souza, ao dirigir em velocidade incompatível e sem a atenção devida, causando engavetamento veicular de grandes proporções. Os autores pleiteiam antecipação de tutela para o imediato lançamento de restrição judicial de alienação dos veículos de propriedade dos réus – aqueles envolvidos no acidente –, bem como o arresto judicial e a inalienabilidade dos bens imóveis pertencentes aos demandados, como forma de resguardo ao resultado útil do processo, argumentando risco à efetividade de eventual futura execução. É o sucinto relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência depende, nos termos do art.300 do CPC, da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao pedido de restrição de alienação dos veículos citados – especialmente aqueles envolvidos no acidente –, verifico estarem presentes os requisitos legais: há forte indício de responsabilidade dos demandados (fartos relatórios periciais, policiais, documentação médica e laudo tanatoscópico) e concreta possibilidade de os bens integrantes do sinistro serem alienados antes da célere tramitação processual, o que frustraria o resultado prático do processo e eventual reparação dos danos. Por outro lado, o pedido genérico de indisponibilidade e arresto de bens imóveis dos réus revela-se antecipadamente excessivo, na medida em que não há demonstração…

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