Processo 7005735-03.2024.8.22.0021

TJRO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
7005735-03.2024.8.22.0021
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Buritis - 2ª Vara Genérica
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 7005735-03.2024.8.22.0021 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicidio qualificado AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: GILMAR CANDIDO MUNIS DENUNCIADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em desfavor de GILMAR CANDIDO MUNIS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e III, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 26 de novembro de 2024, na Rua Theobroma, Setor 02, em Buritis/RO, o denunciado, ao retornar de um bar onde ingeria bebida alcoólica na companhia da vítima, chegou alterado e, munido de um facão, agrediu Sebastião Monteiro Valeste, causando-lhe lesões, sem que o resultado morte se consumasse por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo a peça acusatória, a agressão decorreu de discussão motivada pelo desaparecimento de um aparelho celular que estava sendo carregado na residência, e a vítima teria sido surpreendida no interior de seu próprio quarto, no momento em que se preparava para dormir. A denúncia foi recebida e o réu foi citado, apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Foram realizadas duas audiências de instrução. Na primeira, foram ouvidos os policiais militares Carlos Magno Gomes de Almeida e Alan Abadias Araújo, responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Na segunda, foram colhidos os depoimentos da vítima Sebastião Monteiro Valeste e da testemunha do Juízo Clóvis Francisco de Souza, seguindo-se o interrogatório do réu. Ao final, o Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a pronúncia do réu, sustentando estarem demonstrados a materialidade e os indícios de autoria, e postulou, ainda, a correção da capitulação constante da denúncia, ao argumento de que a narrativa fática corresponde, na verdade, à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), e não à do meio cruel (inciso III), tratando-se de mero erro material sanável na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal. A Defensoria Pública, por sua vez, postulou a impronúncia, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal, com o consequente afastamento das qualificadoras. É o relatório do essencial. Decido. Trata-se de crime doloso contra a vida, cuja competência é do Tribunal do Júri, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, cabendo ao Conselho de Sentença a decisão sobre o mérito da acusação. O procedimento para apuração dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, é bifásico, sendo esta a fase do judicium accusationis, cuja finalidade é a formação de juízo de admissibilidade da acusação, sem incursão aprofundada no mérito, atribuição reservada ao Conselho de Sentença. Nesse sentido, dispõe o artigo 413, caput, do Código de Processo Penal, que o juiz pronunciará o réu se convencido da existência do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. No caso dos autos, a materialidade delitiva encontra amparo no Boletim de Ocorrência nº 00201215/2024, no Auto de Prisão em Flagrante nº 27172/2024 e no Auto de…

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