Processo 7005735-92.2022.8.22.0014

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7005735-92.2022.8.22.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7005735-92.2022.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 14/06/2022 Valor da causa: R$ 10.346,68 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO (S-01) - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA REU: JOSE LUCAS SOARES DE OLIVEIRA, RUA DOIS MIL DUZENTOS E OITO 1630 S-22 - 76985-214 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O Vistos. A parte exequente requer seja considerada válida a intimação da parte executada acerca da penhora realizada via SISBAJUD, sustentando que o executado foi anteriormente citado e intimado no mesmo endereço constante dos autos, sem comunicação de alteração cadastral. Ao final, pugna pela expedição de alvará/transferência dos valores constritos, conforme dados bancários informados no Id 131827233. O art. 274 do CPC prescreve que: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso, verifica-se que o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento, via AR (Id 94461924), no endereço situado na Avenida das Magnólias, n. 1107, Cristo Rei, Vilhena/RO. Observa-se, ainda, que, no cumprimento de sentença, o executado foi novamente intimado no mesmo endereço, conforme AR de Id 99579212. Posteriormente, ao ser intimado acerca da penhora realizada via SISBAJUD, o aviso de recebimento retornou com a informação mudou-se (Id 129983066), sem que tenha havido prévia comunicação de alteração de endereço nos autos. Desse modo, aplica-se a presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, diante da presunção de validade da intimação e da ausência de impugnação à penhora, DEFIRO o pedido de transferência dos valores bloqueados à parte exequente. Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, na qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida. Seguem abaixo as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, conta bancária judicial e de destino e os valores, com as devidas correções. A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização Tipo Crédito R$ 171,82 CRISTIANE TESSARO / 272.***.***-44 Mesmo que o beneficiário (104) Agência: 1825 Conta: 01561332-9 Não Em Conta (104) Agência: 18** Conta: 7********-8 Total R$ 171,82 Valor Beneficiário Destinatário Conta Judicial Com Atualização…

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