Processo 7005736-69.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005736-69.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7005736-69.2025.8.22.0015 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível ASSUNTO: Parcelamento, Direito de Imagem, Cobrança indevida de ligações , Tutela de Urgência AUTOR: MARCIA SGORLON ADVOGADO DO AUTOR: MARLENE SGORLON, OAB nº RO8212 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com reparação por danos morais proposta por MARCIA SGORLON em face da ENERGISA RONDÔNIA, partes devidamente qualificadas. O caso em tela dispensa a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, impondo-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14), sendo objetiva a responsabilidade da concessionária e eventual abusividade, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC.. A recuperação de consumo exige a estrita observância do procedimento previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, especialmente quanto à caracterização da irregularidade e à apuração da receita (arts. 589 a 596), bem como respeito ao contraditório e à ampla defesa. Em síntese, a parte autora sustenta que teve sua energia elétrica interrompida pela requerida sob a alegação de não pagamento de faturas de recuperação de consumo. Afirma que assinou o termo de confissão de dívida para parcelamento, sob ameaça de permanecer sem fornecimento na sua residência. Alega que o consumo da UC n. 20/614875-3 de sua titularidade no período da recuperação de consumo foi maior do que o consumo registrado após a inspeção quando a concessionária afirma que foi regularizada a unidade consumidora. Assim, requereu a seja declarada a nulidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$16.577,20 e a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 decorrente do corte feito para cobrar valores indevidamente cobrados. A Energisa apresentou contestação (ID 128445824) na qual confirma que o corte foi em razão das faturas de recuperação de consumo, defende a regularidade no procedimento adotado de recuperação de consumo, bem como, a legitimidade da cobrança e ausência de danos morais. A energia elétrica é bem essencial à dignidade da pessoa humana, de modo que a ameaça de suspensão do fornecimento, como instrumento de pressão para adesão a um contrato de financiamento, fere os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor. A parte autora afirmou ter sido compelida a firmar o contrato de financiamento como única alternativa para ter restabelecido o fornecimento da energia elétrica suspensa em 05/08/2025, serviço essencial à sua dignidade. O CFLCL (ID 128445837) juntado pela concessionária confirma o desligamento em 05/08/2025 (ID 126675351) com religação em 25/08/2025, data que foi firmado o termo de confissão de dívida (ID 126675353). Nos termos do art.…

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