Processo 7005736-74.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005736-74.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ariquemes - 1º Juizado Especial
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7005736-74.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Protesto Indevido de Títulos Valor da causa: R$ 4.001,59 (quatro mil, um real e cinquenta e nove centavos) Parte autora: EXPEDITO DE SOUZA ALVES, RUA 02, CONJUNTO MORAR MELHOR 1577 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Parte requerida: IANCLEIA APARECIDA SANTOS OLIVEIRA, RUA JUSTINO LUIZ RONCONI 2788 SETOR 3 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, ALMERINDA CLARA DE SOUZA, LOTE 14, GLEVA 62 E 40 s/n ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, CLEUZA ROSA DA SILVA, RUA SÃO JOSÉ 490 SETOR 04 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, JAIR DE JESUS BATISTA, RUA DO SOSSEGO 2235 SETOR 04 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO/RO, PRAÇA PAULO MIOTO 2330, SITO À RUA CASTELO BRANCO CENTRO - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MONTE NEGRO Vistos 1. Recebo a emenda à inicial para processamento. 2. Defiro o pedido parcial de tutela de urgência antecipada para determinar a sustação dos efeitos do protesto dos títulos: CDA XXX.XXX.XXX-XX, Livro 1277, Folha 11, vencimento 31/07/2017 no valor de R$ 106,27, CDA 0320210659, Livro 1277, Folha 12, vencimento 31/12/2018 no valor de R$118,46, CDA XXX.XXX.XXX-XX, Livro 1577, Folha 115, vencimento 31/12/2019 no valor de R$157,87, CDA XXX.XXX.XXX-XX, Livro 1577, Folha 116, vencimento 31/12/2020 no valor de R$175,85, CDA XXX.XXX.XXX-XX, Livro 1577, Folha 117, vencimento 31/12/2021 no valor de R$ 211,96, CDA XXX.XXX.XXX-XX, Livro 1743, Folha 161, vencimento 31/12/2022 no valor de R$ 298,00, CDA XXX.XXX.XXX-XX, Livro 2281, Folha 94 no valor de R$ 331,28, junto ao 1º Tabelionato de Protestos de Ariquemes, objetos desta ação. A parte autora alega ter vendido o imóvel no ano de 2013, razão pela qual não seria mais responsável pelo pagamento do IPTU incidente sobre o referido bem. Tal alegação encontra-se demonstrada pelo contrato de compra e venda, acostado aos autos sob o número Id. 134268846. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação restou demonstrado face a restrição imposta que impõe limites e constrangimentos na realização de negócios comerciais, não importando, ao contrário, em prejuízos ao réu, que pode exigir o seu crédito a qualquer tempo pela via judicial, sendo reversível a tutela concedida, caso venham aos autos novos elementos que afastem a verossimilhança do alegado 3. Deixo de designar a audiência de conciliação, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo,…

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