Processo 7005738-27.2025.8.22.0019

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7005738-27.2025.8.22.0019
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7005738-27.2025.8.22.0019 EMBARGANTE: ALEX FALCAO ALVES, LINHA 13 s/n, CASA ANTES DO FINAL DA TB 13, ZONA RURAL MACHADINHO DO OESTE - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: NILTON DE LACERDA NETO, OAB nº RJ238789 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, AV. 06 DE MAIO 1497, - DE 1350/1351 AO FIM CENTRO - 76907-686 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: JOAO BOSCO FAGUNDES JUNIOR, OAB nº SP314627, WILTON MARTINI FUGIWARA, OAB nº RO12435, MILTON FUGIWARA, OAB nº RO1194 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por ALEX FALCÃO ALVES em face da CREDISIS JICRED - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO JICRED, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 7005391-91.2025.8.22.0019, ajuizada perante este Juízo. O embargante sustenta a existência de excesso de execução e de cláusulas contratuais abusivas no contrato que deu origem ao título executivo. Requereu, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, suscita a nulidade do sob o argumento de que não recebeu qualquer notificação extrajudicial, o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, em especial, as relativas ao seguro prestamista, à cumulação de encargos moratórios e à compensação automática de valores, a descaracterização da mora e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a redução do montante devido para o valor que entende correto, de R$ 33.124,67 (trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Postulou, ainda, a produção de prova pericial contábil. Juntou documentos. Decisão inicial - concedeu ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A embargada, apresentou impugnação aos embargos, sustentou em preliminar, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o embargante possui patrimônio expressivo. No mérito, aduziu que o título executado é uma Cédula de Crédito Bancário, regida pela Lei nº 10.931/2004, e não uma Cédula de Crédito Rural, como alegado pelo embargante. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de capital de giro, sem relação de consumo. Impugnou a tese de venda casada, afirmando que a contratação do seguro prestamista foi facultativa e que o embargante não demonstrou coação. Sustentou a legalidade dos encargos moratórios e da cláusula de compensação de valores livremente pactuados, bem como a caracterização da mora, e negou a existência de excesso de execução, afirmando que os pagamentos realizados pelo embargante foram devidamente considerados no cálculo do débito e que a pretensão do embargante, no fundo, é a de restituir apenas o capital mutuado sem a incidência de juros (ID nº 133200176). Intimadas partes para especificarem provas (ID nº 134409143). O embargante manifestou-se (ID nº 134925080). A embargada, por sua vez, ratificou os termos da impugnação e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, destacando, no que se refere à eventual produção de prova pericial, que o ônus respectivo deveria recair sobre o embargante, que a requereu (ID nº 134937184). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. Da…

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