Processo 7005739-76.2024.8.22.0009
TJRO • Apelação Criminal
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7005739-76.2024.8.22.0009 Apelação Origem: 7005739-76.2024.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Apelante: J. P. V. M. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Assistente de acusação: V. M. S. do N. Advogado: Flávia Ferreira de Souza (OAB/RO 14993) Relator: DES. ADOLFO THEODORO NAUJORKS NETO Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 18/12/2025 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FURTO. PERSEGUIÇÃO POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. RECURSO RESTRITO À DOSIMETRIA (ART. 593, III, “C”, DO CPP). CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEQUELAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS PERMANENTES DEMONSTRADAS POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM PLENÁRIO. DISPENSA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 POR VETOR NEGATIVO. ERRO MATERIAL NA NOMENCLATURA DA CIRCUNSTÂNCIA. LAPSUS CALAMI. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Pimenta Bueno/RO, que, em sintonia com o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II (homicídio qualificado tentado, com sete ferimentos perfurocortantes, evisceração e lesão de artéria ilíaca esquerda e de alça intestinal), art. 147, § 1º (ameaça contra a mulher), art. 155, caput (furto em face do companheiro da ex-companheira), e art. 147-A, § 1º, II (perseguição contra ex-companheira), na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena definitiva de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, 2 (dois) meses de detenção e 27 (vinte e sete) dias-multa, no regime inicial fechado. Recurso fundado no art. 593, III, “c”, do CPP, restrito à dosimetria, com pedido de afastamento da circunstância judicial das consequências do crime na primeira fase da pena do homicídio tentado, ao argumento de que as sequelas físicas e psíquicas relatadas pela vítima careceriam de comprovação por laudo pericial específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir se a prova das sequelas físicas e psicológicas alegadas pela vítima, para fins de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime de homicídio tentado, depende, necessariamente, da produção de laudo pericial específico, ou se pode ser extraída do conjunto probatório formado pelo laudo de exame de corpo de delito, registros hospitalares, fotografias do estado da ofendida e depoimento prestado em plenário sob o contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR A circunstância judicial relativa às consequências do crime, prevista no art. 59 do Código Penal, refere-se à intensidade do dano experimentado pela vítima, seja no âmbito material, físico, psicológico ou moral, e exige demonstração concreta de sequelas que ultrapassem o standard da figura típica, podendo ser aferida tanto por prova pericial quanto pelo cotejo do laudo de exame de corpo de delito com o depoimento idôneo da vítima e demais elementos do conjunto probatório. O Laudo de Exame de Corpo de Delito atesta a presença de sete ferimentos perfurocortantes em diferentes regiões anatômicas, lesão em planos profundos com comprometimento…
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