Processo 7005740-14.2026.8.22.0002
TJRO • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7005740-14.2026.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução EMBARGANTE: J. F. D. ADVOGADO DO EMBARGANTE: DENIO MOZART DE ALENCAR GUZMAN, OAB nº RO3211 EMBARGADO: C. D. C. D. N. D. R. L. -. C. C. ADVOGADOS DO EMBARGADO: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931, EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por C. D. C. D. N. D. R. L. . C. C. em face da decisão de ID 137434651. A decisão embargada (ID 137434651), deferiu a gratuidade da justiça ao embargante, atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, suspendendo o curso da execução nº 7002724-52.2026.8.22.0002 até o julgamento final daquela ação, e determinou a intimação do embargado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. O embargado opôs embargos de declaração (ID 137886854), alegando: (a) contradição quanto à gratuidade da justiça, sustentando que a hipossuficiência dos herdeiros não se confunde com a insolvência do espólio; (b) omissão quanto ao regime jurídico do art. 919, §1º, do CPC, sustentando que a decisão não teria enfrentado expressamente os requisitos para a concessão do efeito suspensivo; e (c) contradição quanto à probabilidade do direito, ao argumento de que apólice de seguro não havia sido juntada aos autos. Requereu, com efeitos infringentes, a revogação da suspensão da execução. Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. Os requisitos para oposição de Embargos de Declaração encontram-se descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. O embargado sustenta que haveria contradição na decisão de ID 137434651, ao argumento de que a gratuidade foi concedida com base na hipossuficiência dos herdeiros e da companheira do de cujus, e não na insolvência do espólio, que seria o verdadeiro responsável pelo pagamento das custas processuais. A contradição alegada não se configura, a decisão embargada foi clara ao analisar os documentos apresentados pela parte embargante, bem como a condição de vulnerabilidade dos herdeiros menores, concluindo pelo deferimento da gratuidade nos termos do art. 98 do CPC. O raciocínio decisório não encerra nenhuma incompatibilidade lógica: o Juízo considerou que a parte que figura no processo como representante do espólio e que, na prática, suporta os encargos processuais enquanto não ultimado o inventário, comprovou a insuficiência de recursos. Ademais, a circunstância de não ter sido aberto inventário judicial até o momento, conforme reiteradamente alegado nos autos, impede que se afira a existência de bens líquidos e disponíveis do espólio para fazer frente às custas processuais. Ainda, alega o embargado que a decisão foi omissa porque deixou de enfrentar expressamente os requisitos do art. 919, §1º,…
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