Processo 7005746-16.2025.8.22.0015
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 2º Juizado Especial Cível de Guajará-Mirim Processo: 7005746-16.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível / Perdas e Danos, Prestação de Serviços, Análise de Crédito Distribuição: 24/09/2025 AUTOR: CHARLES DEIVIDE DA COSTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA ANTONIO MATOS PIEDADE 3524 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CHARLES DEIVIDE DA COSTA, OAB nº RO15743 REU: L. A. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 03351203000110, AVENIDA BENJAMIM CONSTANT 680 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima qualificadas. As partes realizaram audiência de conciliação perante o CEJUSC em 02/06/2026, oportunidade em que entabularam proposta de acordo no valor de R$ 1.000,00, a ser pago em parcela única no prazo de "até 15 dias corridos" (ID 137264552). Em 22/06/2026 , este o Juízo proferiu sentença homologatória do referido acordo (ID 138192434). A parte requerente peticionou alegando, que o prazo teria se encerrado em 17/06/2026 e requerendo a aplicação de multa de 20%, juros e correção (ID 138217222). Anexou o comprovante de pagamento ao ID 138380696. É o relatório necessário. Decido. O requerente labora em equívoco ao computar o prazo a partir da data da audiência. O termo de acordo restou omisso quanto ao termo inicial do pagamento, fixando apenas que seria em "até 15 dias corridos", sem especificar o evento gerador. Nesses casos, as regras do Código de Processo Civil determinam que o acordo firmado no CEJUSC só ganha eficácia jurídica e força executiva após a sua homologação judicial (Art. 515, II e Art. 487, III, 'b' do CPC). Portanto, o prazo de 15 dias corridos sequer havia começado a fluir quando o requerido realizou o pagamento em 19/06/2026. A homologação ocorreu apenas em 22/06/2026. Houve, em verdade, um adimplemento antecipado , restando totalmente afastada a configuração de mora. Outrossim, ainda que este Juízo entenda que o prazo iniciou-se na data da audiência (02/06/2026), o suposto atraso alegado pelo requerente seria de meros 2 (dois) dias. A exigência de aplicação de cláusula penal de 20% sobre o valor total por um lapso temporal tão diminuto viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade , configurando nítido abuso de direito (Art. 187 do Código Civil). O depósito efetuado no dia 19/06/2026 atingiu plenamente a finalidade do pacto, sem causar qualquer prejuízo à parte credora, demonstrando o firme propósito do devedor em solver a obrigação Nesse sentido, destaco casos análogos: Cumprimento de sentença. Extinção da execução nos termos do art. 924, II do CPC. Acordo judicial. Pedido de prosseguimento da execução para executar multa contratual devido ao pagamento da primeira parcela com atraso ínfimo de um dia. Sentença mantida, nos termos do art. 252, do RITJSP. Pagamento com atraso ínfimo de um dia. Sem justificativa para incidência de cláusula penal moratória. Teoria da supressio. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 00674352120198260100 SP 0067435-21.2019.8.26.0100, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 18/08/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO - ATRASO DE UM DIA NO PAGAMENTO DE PARCELA - ÍNFIMO - AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. - O atraso de apenas 01 (um) dias no…
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