Processo 7005748-73.2026.8.22.0007
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005748-73.2026.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: E.F.J. BRITO SERVICOS MECANICOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RENATA SILVA SOUZA, OAB nº RO15422, GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119 Polo Passivo: INSTALADORA SAO LUIZ LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedido de tutela de urgência, promovida por E.F.J. BRITO SERVIÇOS MECÂNICOS LTDA. em face de INSTALADORA SÃO LUÍS LTDA., na qual o exequente requer o arresto cautelar de ativos financeiros da parte executada, sob o argumento de que esta atravessa dificuldades financeiras, conforme documentos acostados aos autos. É o breve relatório. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais, dispõe que a concessão de tutela de urgência depende da presença simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, tais requisitos exigem demonstração clara, especialmente em relação à contemporaneidade do risco alegado. No caso concreto, o exequente fundamenta o pedido de arresto em alegações de crise financeira enfrentada pela executada, reportando-se a manifestações desta em processo judicial datado de 2022 (ID. 136064404), no qual confessou dificuldades para honrar obrigações à época. Contudo, não há nos autos elementos que atestem a subsistência atual dessa situação, nem demonstração de agravamento das condições econômico-financeiras da executada entre aquela data e o momento presente. Destaco que o risco apto a justificar medida excepcional de indisponibilidade de bens deve ser atual e concreto, não se admitindo a concessão de tutela com base em fatos pretéritos, ainda mais considerando as naturais dinâmicas empresariais e econômicas, que podem alterar significativamente a realidade jurídico patrimonial das partes ao longo do tempo. Quanto à alegação de que a executada estaria encerrando suas atividades, verifico que o exequente não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar tal afirmação. Portanto, ausente demonstração suficiente de perigo de dano iminente no tempo presente, não vislumbro fundamento jurídico para acolher a medida acautelatória pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais, em especial pela inexistência de demonstração de perigo de dano atual. OUTRAS DELIBERAÇÕES: 1- Especificações para cumprimento pelo Oficial de Justiça: Cuida a espécie de execução de título extrajudicial, razão que, nos termos do art. 824 do CPC e art. 53 da LJE: a) CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida em execução (mandado), no prazo de 03 (três) dias, para que o(a) devedor(a) pague a dívida exequenda (arts. 829 e 831, ambos do CPC) ou ofereça embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915, ambos do CPC). Decorrido o prazo de 3 dias sem o pagamento, INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO, proceda-se à penhora de bens suficientes à quitação integral da dívida, avaliando-os (art. 872, CPC) e depositando-os, se móveis, em poder do credor (art. 840, § 1º, CPC), salvo recusa e se houver depositário judicial. Tendo em vista que é costumeiro a…
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