Processo 7005751-28.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005751-28.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7005751-28.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: ANA SILVIA DA SILVA, RUA LUIZ CARLOS UBEDA 3792, - DE 3473/3474 A 3892/3893 VILLAGE DO SOL II - 76964-416 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, AVENIDA RIO BRANCO 81, 8 ANDAR CENTRO - 20040-004 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ALAMEDA SANTOS 415, CONJUNTO 131 - 13 ANDAR CERQUEIRA CÉSAR - 01419-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: MARINA ALVES MANDETTA, OAB nº RJ206516, NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES, OAB nº RJ40474 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA SILVIA DA SILVA, pretendendo sanar omissão na sentença prolatada ao ID. 140067616 por considerar que, por erro quanto à premissa fática, não houve análise acerca do pedido principal de definição da natureza jurídica do contrato de plano de saúde celebrado entre a autora e as rés UNIMED-FERJ/SUPERMED, visto que o pleito de aplicação dos índices afetos aos planos individuais seriam consequência do pedido principal. Por sua vez, as requeridas manifestaram pelo desprovimento dos embargos (ID. 140799080 e 141044096). É o relatório. Decido. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, cabem os Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, no prazo de 05 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. Constato que, de fato, a sentença embargada deixou de examinar expressamente o pedido principal da requerente, referente ao enquadramento jurídico do contrato — questão indispensável à avaliação dos reajustes e à eventual restituição ou indenização. Sob esse prisma, presentes os requisitos de admissibilidade, pois o recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual conheço dos embargos declaratórios opostos. Assim, torno sem efeito a sentença proferida ao ID. 140067616. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, para fins de sanar a omissão apontada e DECLARAR que a sentença, passa a ter a seguinte redação: SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pelas requeridas. Quanto à preliminar de impugnação a gratuidade judiciária alegada pela requerida UNIMED FERJ, rejeito de plano, uma vez que o feito tramita perante o juizado especial cível em que não há incidência de custas e honorários neste grau de jurisdição nos termos do artigo 54 da lei 9.099/1995. Aduz a requerida SUPERMED, administradora do plano de saúde, ser parte ilegítima para compor o polo passivo da demanda, pois a responsável por questões administrativas do plano de saúde da operadora de saúde. No entanto, ressalto que a relação é consumerista, de modo que todos respondem solidariamente por eventual dano causado ao consumidor, nos termos do art. 18 do CDC. Assim, afasto a preliminar supra. Por fim, rejeito a preliminar de incompetência dos…

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