Processo 7005758-69.2025.8.22.0002

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7005758-69.2025.8.22.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Súmula de Julgamento Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7005758-69.2025.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7005758-69.2025.8.22.0002 – Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante: Joselito Rosa do Nascimento Advogado(a): Paula Souza Calsavara (OAB/RO 13991) Apelado(a): Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Renato Chagas Correa da Silva (OAB/RO 8768) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 03/02/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DÉBITO SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DE PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PERDA DO OBJETO QUANTO À DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. Na petição inicial, o autor alegou ter quitado fatura de energia elétrica referente a novembro de 2022, no valor de R$ 583,20, sustentando que, apesar do pagamento, seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes. Aduziu também a cobrança de débito referente ao ano de 2014, no valor de R$ 226,96, afirmando tratar-se de dívida prescrita, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela anteriormente concedida, reconheceu a perda do objeto quanto à alegação de prescrição do débito de 2014 e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O autor interpôs recurso de apelação sustentando que o débito negativado seria parcela de dívida maior decorrente de recuperação de consumo discutida em outro processo judicial, razão pela qual requereu a suspensão do feito por prejudicialidade externa, bem como o reconhecimento da inexigibilidade do débito e da ilegalidade da negativação. Apresentadas contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorreu de cobrança indevida, seja por comprovação do pagamento da fatura, seja por eventual vinculação do débito a demanda judicial em trâmite. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e, por isso, deve ser conhecido. No mérito, não procede a alegação de que o débito negativado corresponderia a parcela de dívida discutida em outro processo judicial, pois a parte apelante não apresentou qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o vínculo entre o valor inscrito em cadastro restritivo e a alegada recuperação de consumo objeto da outra demanda. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo-lhe demonstrar a inexigibilidade do débito ou a irregularidade da inscrição, ônus do…

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