Processo 7005758-96.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005758-96.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005758-96.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Adicional de Horas Extras Polo Ativo: AUTOR: VALDECIR FELIX DE PAULA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA NOVA AURORA n 4386 RESIDENCIAL CIDADE VERDE - 76984-028 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELISANGELA DE MOURA DOLOVETES, OAB nº RO8399 Polo Passivo: REU: AGENCIA DE DEFESA IDARON, RUA PADRE CHIQUINHO 913, - DE 892/893 A 1192/1193 PEDRINHAS - 76801-490 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 106.468,72 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de serviços extraordinários, ajuizada por VALDECIR FELIX DE PAULA em face de IDARON – AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA e do ESTADO DE RONDÔNIA, na qual o autor, servidor público estadual lotado no Posto de Fiscalização Sanitária do Trânsito Agropecuário de Vilhena, postula o pagamento de horas extraordinárias alegadamente prestadas e não remuneradas ao longo do quinquênio de abril de 2021 a fevereiro de 2026, bem como a concessão de tutela de urgência para determinação do pagamento das horas extras vincendas. Vieram os autos conclusos. Examinados, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se razoavelmente demonstrada para o pedido de pagamento futuro das horas extraordinárias com acréscimo de 50%. Não obstante a existência do fumus boni iuris, o pedido de tutela de urgência esbarra no requisito da reversibilidade, previsto no art. 300, §3º, do CPC. A medida pleiteada tem por objeto a determinação judicial de que os réus passem a incluir, nas folhas de pagamento mensais vincendas, o pagamento das horas extraordinárias com o acréscimo de 50%. Ocorre que, tratando-se de verbas de natureza remuneratória pagas a servidor público, sua restituição ao erário, em caso de improcedência da demanda, encontra sérios obstáculos jurídicos. A irrepetibilidade dos valores decorre de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 531 (REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012), segundo o qual descabe a devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente pela Administração Pública, uma vez que a conduta do ente público cria legítima expectativa de definitividade nos valores percebidos. Com isso, se nem mesmo os pagamentos decorrentes de erro operacional administrativo são passíveis de restituição, com maior razão não o serão aqueles efetuados por força de decisão judicial liminar, situação em que a boa-fé do servidor é ainda mais evidente, visto que o próprio Poder Judiciário teria chancelado o recebimento. Assim, uma vez efetuados os pagamentos em cumprimento à tutela de urgência e, posteriormente, reformada a decisão, a reversão da medida tornar-se-ia, na prática, irrealizável, configurando exatamente a hipótese…

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