Processo 7005764-33.2026.8.22.0005

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7005764-33.2026.8.22.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7005764-33.2026.8.22.0005 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Busca e Apreensão Polo Ativo: EMBARGANTE: CLAUDETE ROSA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ANDERSON DE SOUZA, OAB nº MT24894O, MAYCON GLEISON FURLAN PICININ, OAB nº MT16158 Polo Passivo: EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED, CNPJ nº 02309070000151 EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 116.570,77 (cento e dezesseis mil, quinhentos e setenta reais e setenta e sete centavos) DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIROS ajuizada por CLAUDETE ROSA DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO – CREDISIS JI-CRED, pela qual busca, em sede de tutela provisória de urgência, o desfazimento da constrição judicial incidente sobre veículo de sua propriedade, consistente em caminhão SCANIA R 440 A6X4, com a consequente suspensão da ordem de busca e apreensão, alegando ser terceira de boa-fé. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: i) adquiriu, em 30/09/2021, o veículo descrito junto à empresa Selectrucks Comércio de Veículos Ltda, conforme nota fiscal; ii) à época da aquisição, diligenciou junto ao DETRAN/MT, inexistindo qualquer restrição ou gravame sobre o bem, o que permitiu a regular transferência da propriedade em 08/10/2021; iii) utilizou regularmente o veículo até o ano de 2026, quando foi surpreendida com bloqueio judicial via RENAJUD oriundo do processo nº 7007892-94.2024.8.22.0005; iv) a restrição judicial, consistente em ordem de busca e apreensão, foi lançada somente em 24/04/2025, ou seja, anos após a aquisição do bem; v) sustenta ser terceira de boa-fé, não possuindo qualquer vínculo com a dívida que originou a constrição; vi) a manutenção da ordem de busca e apreensão implica grave prejuízo, pois o veículo é instrumento de trabalho e subsistência. Ainda, formulou pedido de tutela de urgência para: (a) levantamento integral da restrição judicial; subsidiariamente, (b) suspensão da ordem de busca e apreensão, com manutenção apenas de bloqueio para transferência do bem. É o relatório. Decido. A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a análise dos documentos colacionados aos autos revela, em juízo de cognição sumária, elementos que conferem verossimilhança às alegações da embargante. Com efeito, conforme se extrai da documentação acostada à inicial, a aquisição do veículo ocorreu em 30/09/2021, tendo sido regularmente transferido para o nome da embargante em 08/10/2021, sem qualquer anotação de gravame ou restrição à época. Ademais, a própria informação administrativa indica que a restrição judicial (RENAJUD) somente foi inserida em 24/04/2025, ou seja, em momento muito posterior à aquisição do bem pela requerente. Tal circunstância, em tese, evidencia a condição de terceira de boa-fé, circunstância que encontra amparo no art. 674 do CPC, que assegura a proteção possessória e dominial de terceiros alheios à relação processual originária. Outrossim, o art. 678 do CPC estabelece expressamente: “Art. 678. A decisão…

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