Processo 7005766-92.2025.8.22.0019
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7005766-92.2025.8.22.0019 AUTOR: T. N. D. S., RUA BAHIA 3828 UNIÃO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO JULIANO ANDRADE E SILVA RAMOS, OAB nº RO13581, CARINE MARIA BARELLA RAMOS, OAB nº RO6279 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA JOSÉ DE ALENCAR 2613, - DE 2727/2728 A 2967/2968 CENTRO - 76801-064 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por T.N.S., menor, devidamente representada por sua genitora, Srª. CAROLINA NASCIMENTO BRAZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), sob a alegação de que preenche os requisitos necessários para tanto. A inicial foi recebida, momento em que foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido (id. 130726010). Realizadas a perícias médica e social, os laudos foram juntados aos autos (id. 131422433 e id. 132983491). O requerido foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda (id. 133721225). A parte requerente apresentou impugnação à contestação (id. 134938276), ratificando os termos da inicial. Intimado, o Ministério Público apresentou parecer favorável nos autos (id. 136222710). Nessas condições vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto aos laudos periciais, destaco que o trabalho dos peritos limitam-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do(a) perito(a) sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo(a) perito(a) serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que os laudos periciais alcançaram seus intentos, razão pela qual os homologo. Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, eis que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia. No mérito, ressalto que o benefício de prestação continuada previsto na Lei n. 8.742/93 e na Constituição Federal decorre do dever do Estado de prestar assistência social aos necessitados, em respeito à dignidade do cidadão, conferindo às pessoas portadoras de deficiência a reabilitação, a habilitação e a promoção de sua integração à vida comunitária. Deveras, para percepção do benefício não é necessário que a pessoa requerente seja filiada ao Sistema Previdenciário, bastando que implemente as condições exigidas na citada lei. Conforme ditames legais, o benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa portadora de deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal familiar per capita não ultrapasse o limite de ¼ do salário-mínimo ou que se encontre em condição de miserabilidade. O benefício assistencial requer dois…
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