Processo 7005767-89.2025.8.22.0015

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7005767-89.2025.8.22.0015
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7005767-89.2025.8.22.0015 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JURANDINA DO NASCIMENTO MARREIROS ADVOGADO DO RECORRENTE: ELIANA SOLETO ALVES MASSARO, OAB nº RO1847A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Do mérito recursal Inicialmente, relevante destacar que o caso dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Por esta feita, a lide será analisada sob a ótica consumerista, o que atrai a incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, hipótese de inversão do ônus probatório por determinação legal, ou seja, ope legis, ante a hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional face ao fornecedor. Além disso, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. Note-se que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não exime a autora de coligir aos autos, ainda que minimamente, documentos e/outros elementos de prova que corroborem os fatos constitutivos do direito vindicado em juízo. No que tange à parte qualificada como fornecedora do serviço, ao ônus natural de comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito postulado pelo consumidor, decorrente do disposto no art. 373, II, do CPC, aglutinasse maior obrigação probatória, pois que na ausência de provas em sentido contrário será atribuído um maior valor de veracidade, com base na presunção. Da (in)exigibilidade do débito de recuperação de consumo A controvérsia reside na (ir)regularidade do procedimento realizado pela requerida na recuperação impugnada. Para a verificação da validade da fatura advinda da ação fiscalizatória, realizada pela concessionária, relativa à recuperação de consumo de energia elétrica, além da constatação da irregularidade na unidade consumidora é imprescindível a obediência aos procedimentos previstos na Resolução da ANEEL, vigente ao tempo da inspeção, com vistas à viabilização do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor. O Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI n.º 183113251 (ID de origem 128153034), emitido em 08/05/2025, indica que a irregularidade constatada seria relativa a desvio de energia caracterizado por “DESVIO DE ENERGIA; DESVIO DE DUAS FASES NO PINGADOR”. A diligência teria sido acompanhada pela consumidora titular, ora recorrente, consoante assinatura aposta ao documento. Entretanto, não há nos autos elementos de prova da efetiva constatação de irregularidade na unidade consumidora nessa diligência. As fotografias juntadas à contestação indicam data de inspeção e unidade consumidora distintas daquela de titularidade da recorrente. Note-se que essas fotografias…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados