Processo 7005775-39.2024.8.22.0003
TJRO • Tutela Cautelar Antecedente
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br 7005775-39.2024.8.22.0003 Tutela Cautelar Antecedente Cédula de Crédito Rural REQUERENTE: DIEGO RIGAMONTI REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REQUERIDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Diego Rigamonti em face de Banco do Brasil S.A. objetivando a prorrogação de dívidas rurais e a revisão de cláusulas contratuais, sob a alegação de frustração de safra e abusividades nos encargos pactuados. Indeferida a tutela de urgência (ID 114905590), o réu apresentou contestação (ID 116289030). Após o aditamento da inicial (ID 119876385) e manifestações das partes sobre provas, o advogado do autor comunicou a renúncia ao mandato (ID 131336208), comprovando a prévia notificação do cliente (ID 131336207). Este juízo homologou a renúncia e suspendeu o processo por 20 dias para a constituição de novo patrono, sob pena de extinção (ID 133016181). O prazo decorreu sem qualquer manifestação do autor para regularizar sua representação processual. É o relatório. Decido. O artigo 112 do Código de Processo Civil disciplina o procedimento aplicável à renúncia ao mandato, estabelecendo que o advogado pode renunciar a qualquer tempo, desde que comprove, na forma da lei, a comunicação ao mandante, a fim de que este constitua sucessor. No caso, verifica-se que o advogado renunciante cumpriu a exigência legal. A petição juntada no ID 131336204 está devidamente instruída com prova documental (Notificação Extrajudicial - ID 131336208 e print de WhatsApp - ID 131336207) demonstrando que o autor foi notificado da renúncia em 24/09/2025, ocasião em que tomou ciência inequívoca da necessidade de constituir novo patrono. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Rondônia é pacífica no sentido de que a comunicação da renúncia pelo advogado dispensa nova intimação pessoal da parte pelo Judiciário, incumbindo exclusivamente à parte, a partir dessa ciência, providenciar a contratação de novo procurador. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/15. 1. Após a interposição do Agravo Interno, foi apresentada petição (fls. 430-437, e-STJ) informando a renúncia ao mandato pelos advogados da parte agravante. Juntaram-se os documentos que comprovam a ciência da parte (fls. 433-435, e-STJ). 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a renúncia de mandato, quando devidamente notificada pelo advogado ao seu constituinte, nos termos do art. 112 do CPC/2015, dispensa determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.468.610/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019. 3. Não obstante, foi proferido despacho (fl. 439, e-STJ) intimando "Novinvest Corretora de Valores Imobiliários Ltda para regularizar sua representação processual no prazo de dez dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil". 4. Conforme certificado à fl.…
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