Processo 7005779-72.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7005779-72.2026.8.22.0014 Rescisão / Resolução Procedimento Comum Cível AUTOR: M. D. V. AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: E. D. R., AVENIDA FARQUAR 2986, COMPLEXO DO RIO MADEIRA, ED. RIO PACAÁS NOVOS PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento ao Erário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Município de Vilhena em face do Estado de Rondônia. Relata o Município autor que vem suportando, com recursos próprios, a execução do transporte escolar urbano destinado a alunos regularmente matriculados na rede estadual de ensino no Município de Vilhena, especialmente estudantes menores de 12 anos, alunos com deficiência e discentes residentes em bairros distantes das unidades escolares. Aduz que, nos autos da Ação Civil Pública n. 7002978-23.2025.8.22.0014, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, o Estado de Rondônia foi condenado a regularizar o fornecimento de transporte escolar aos alunos inseridos na rede estadual de ensino no Município de Vilhena, das comunidades urbanas e rurais, bem como a providenciar a reposição das aulas perdidas. Sustenta, ainda, que a regularização do serviço decorreu da celebração do Convênio n. 60/2025/PGE-SEDUC, firmado entre o Estado de Rondônia e o Município de Vilhena, cuja vigência teria se encerrado em 31/12/2025, sendo que, apesar de o próprio ente estadual ter solicitado a prorrogação do ajuste para o ano letivo de 2026 e de o Município ter manifestado concordância condicionada ao ajuste do valor global e do cronograma de repasses, o Estado permaneceu inerte, sem formalizar termo aditivo, novo convênio ou qualquer instrumento equivalente, tampouco assumiu diretamente a prestação do serviço. Afirma que, em razão da omissão estatal e para evitar a interrupção do acesso dos alunos às escolas, passou novamente a custear, de forma unilateral, despesas que entende serem de responsabilidade do ente estadual, apontando gastos de R$ 1.257.147,30 nas três primeiras quinzenas executadas em 2026. Requer, em tutela de urgência, que o Estado de Rondônia seja compelido a, no prazo de 5 dias, formalizar convênio ou termo aditivo com o Município de Vilhena, com previsão de repasse imediato dos valores de custeio do transporte escolar, ou assumir diretamente e de forma integral a prestação do transporte escolar dos alunos matriculados na rede estadual de ensino no Município de Vilhena, sob pena de multa diária. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito decorre, inicialmente, da disciplina legal aplicável à matéria. A Constituição Federal assegura a educação como direito social fundamental e estabelece, no art. 208, VII, o atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. No mesmo sentido, o art. 227 da Constituição Federal impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, entre outros direitos, o direito à educação. Além disso,…
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