Processo 7005781-61.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7005781-61.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7005781-61.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor(a): WANDERLEY DOS SANTOS Advogado(a): LEONARDO LEITE DA SILVA COELHO, OAB nº RJ174111, WALACE DE FIGUEIREDO CARDOSO, OAB nº RJ180859 Réu(s): ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, EMANOEL MESSIAS RODRIGUES, SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado(a): RODRIGO ALCINI RODRIGUES, OAB nº PR59609, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/1995. Compulsando os autos, constata-se que a parte ré (EMANOEL MESSIAS RODRIGUES) não foi citada da presente ação. A parte autora foi intimada para promover as diligências necessárias (ID 137285002). Contudo, decorrido o prazo, vieram os autos conclusos com a constatação de que a requerente manteve-se inerte. Assim, ao deixar de atender o comando judicial, presume-se o abandono de causa pela parte autora, uma vez que deixou de praticar ato processual que lhe competia. Pois bem. Trata-se, na hipótese, de litisconsórcio passivo necessário, cuja eficácia da sentença depende da citação de todos os sujeitos que devem integrar a lide, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 115, parágrafo único, do CPC, nos casos de litisconsórcio necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos os que devam ser litisconsortes, sob pena de extinção do processo. Assim, ao deixar de atender ao comando judicial e negligenciar a providência que lhe competia, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, configurando-se também o abandono da causa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - INÉRCIA DO AUTOR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. Havendo inércia do autor, após intimado, para promover a citação de litisconsorte passivo necessário, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Inteligência dos artigos 485, IV e 115, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212303770001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022). (Destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INÉRCIA DO AUTOR EM PROMOVER A INCLUSÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação de indenização por benfeitorias e danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da inércia do autor em promover a citação dos litisconsortes passivos necessários, conforme determinação judicial anterior . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários; (ii) Analisar se é admissível o reexame da decisão judicial anterior que reconheceu o litisconsórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1 . A extinção do processo encontra…

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