Processo 7005782-48.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005782-48.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005782-48.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: CLEUZA DA CRUZ ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 Polo Passivo: TIAGO DA CRUZ ALMEIDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de novo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (ID 140669858), que requer a reapreciação da decisão de ID 137969962, mediante a qual foi indeferida a medida de indisponibilidade dos imóveis registrados em nome do requerido, diante da insuficiência dos elementos então apresentados para demonstrar a probabilidade do direito. Sustenta a requerente que sobreveio elemento documental novo, consistente no "Termo de Acordo Extrajudicial de Partilha e Quitação", firmado em 28/01/2026 pela autora, pelos demais herdeiros e pelo próprio requerido, com reconhecimento de firmas e subscrição por duas testemunhas. Alega que, no referido instrumento, o requerido reconheceu expressamente a venda do imóvel rural denominado "Sítio de 16 alqueires", pelo valor de R$ 1.050.000,00, correspondente ao valor líquido de R$ 1.025.000,00 após a dedução da corretagem, bem como reconheceu que a quantia de R$ 512.500,00 pertenceria à autora, assumindo a obrigação de quitá-la até 29/01/2026, com incidência, em caso de inadimplemento, de multa, juros e correção monetária, conforme cláusulas 4.1, 4.2 e 7 do instrumento. Afirma, ainda, que o requerido realizou, na data da celebração do acordo, pagamentos aos demais herdeiros, sem, contudo, efetuar o pagamento devido à autora. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. De igual modo, o art. 493 do mesmo diploma determina que o julgador considere, no momento da decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que tenha ocorrido após a propositura da ação ou que somente tenha sido conhecido no curso do processo. No caso, a documentação apresentada nesta oportunidade justifica a reapreciação da medida anteriormente indeferida, porquanto constitui elemento probatório relevante que não havia sido submetido à apreciação deste Juízo quando da análise originária do pedido. Com efeito, a decisão anterior considerou, entre outros aspectos, a ausência de documentação suficiente para demonstrar a origem dos recursos alegadamente destinados ao requerido, a efetiva destinação desses valores e, sobretudo, a inexistência de instrumento subscrito pelo demandado que evidenciasse sua anuência com a obrigação patrimonial afirmada pela autora. Contudo, a autora apresentou novos documentos. O Termo de Acordo Extrajudicial de Partilha e Quitação (ID 140669859), apresentado encontra-se subscrito pelo próprio requerido, com reconhecimento de firma, e contém declarações expressas acerca da origem dos valores, da quantia atribuída à autora e da obrigação assumida pelo demandado. Consta do instrumento, em especial, o reconhecimento de que a quantia de R$ 512.500,00 correspondia ao valor devido à autora, bem como a assunção de obrigação de pagamento até 29/01/2026, com previsão de encargos em caso de inadimplemento. Embora o instrumento tenha sido denominado pelas partes como título executivo extrajudicial, a ausência de subscrição por duas testemunhas impede, ao menos em princípio, seu enquadramento…

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