Processo 7005782-61.2025.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005782-61.2025.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7005782-61.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Turismo AUTORES: DIANA CAMILA LANGA DE SOUZA, JOSIMO MAGNO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS DOS AUTORES: GABRIEL DA SILVA THOMAZ, OAB nº RO11936, SAMARA DE AQUINO RODRIGUES, OAB nº RO5040 REU: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DOS REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA DECOLAR.COM LTDA, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da LJECC, passo a decidir. Da alegada ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela requerida porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte requerente (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de ilegitimidade das partes. Da prevalência do código de defesa do consumidor É oportuno reiterar da aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, em casos falhas administrativas ou puramente comerciais, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código de Aeronáutica. Nas hipóteses em que a controvérsia decorre de falhas administrativas, operacionais ou comerciais, tais como: Manutenção não programada da aeronave; Problemas com a tripulação (atraso, falta, limites de jornada); Prática de overbooking (preterição de embarque); Extravio, avaria ou atraso na entrega de bagagem; Readequação da malha aérea por razões comerciais ou operacionais; Falhas nos sistemas de reserva, check-in ou de informação ao passageiro, não se está diante de matéria técnica ligada à segurança do voo, mas sim de defeito na prestação do serviço contratado. Nesses casos, a disciplina jurídica aplicável é a do CDC. Cabe ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica possui natureza predominantemente técnica e administrativa, voltada à regulação da atividade aérea, da navegação e da segurança operacional. Assim, não se presta a afastar a incidência do CDC quando a demanda envolve direitos básicos do consumidor, princialmente aqueles previstos no art. 6º. Dessa forma, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, uma vez que a controvérsia decorre de falha comercial na prestação do serviço de transporte aéreo, qual seja, alteração de voo e impossibilidade de remarcação das passagens aéreas. Logo, deve se prevalecer as normas consumeristas, em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica. Demais questões de mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir e o pedido deduzido pela requerente é juridicamente possível. Assim, porque desnecessárias outras provas, conforme argumentação a seguir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. Do conjunto das defesas apartadas de cada um das rés, não se extrai nenhum fato que eventualmente concentrasse a responsabilidade em apenas uma delas, porquanto a compra de passagens da Companhia aérea deu-se pela intermediação da ré, agências de viagens que embora tenha empreendido esforços para efetuar o reembolso do…

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