Processo 7005783-59.2024.8.22.0021
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1009 de 18/05/2026 a 22/05/2026 7005783-59.2024.8.22.0021 Apelação (PJE) Origem: 7005783-59.2024.8.22.0021 - Buritis / 1ª Vara Genérica Apelante/Apelado(a): Banco Bradesco Advogado(a): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Apelado(a)/Apelante: Adinalva Moreira de Souza Advogado(a): Fernando de Oliveira Rodrigues (OAB/RO 8731) Relator : DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por sorteio em 03/03/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS POR EQUIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis interpostas pela autora e por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou inexigíveis descontos realizados em benefício previdenciário sob a rubrica “Cesta B. Expresso”, condenando o banco à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A autora busca a majoração do dano moral e dos honorários advocatícios, enquanto o réu suscita prescrição quinquenal, regularidade da contratação, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir a incidência da prescrição quinquenal em relação a descontos sucessivos em benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve comprovação válida da contratação que autorizaria os descontos realizados; (iii) determinar a adequação da restituição em dobro, da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Afasta-se a prescrição quanto ao fundo de direito, pois se trata de relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada desconto, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC. 4 - Reconhece-se a relação de consumo, impondo-se a aplicação do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 5 - A instituição financeira assume o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, o que não ocorre diante da ausência de prova pericial grafotécnica. 6 - A não comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e implica responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 7 - Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram ato ilícito e ensejam restituição dos valores. 8 - Aplica-se a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de demonstração de engano justificável. 9 - O desconto indevido em benefício previdenciário ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, por afetar a…
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