Processo 7005785-28.2025.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005785-28.2025.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005785-28.2025.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 821.398,75 Parte autora: WILSON KEGLER Advogado: MATHEUS DIAS DE OLIVEIRA, OAB nº PR108720 Parte requerida: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT Advogado: TIAGO DOS REIS FERRO, OAB nº MS13660, PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALONGAMENTO DE CRÉDITO RURAL proposta por WILSON KEGLER em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT. A parte autora requer o deferimento do pedido de Gratuidade da Justiça ID. 134653008. As partes formularam composição amigável e requereram sua homologação, conforme petição conjunta de ID. 131682525. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, impõe-se analisar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor. De início, salienta-se que as custas processuais recebidas revertem para um fundo público, aplicado em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podem, portanto, ser levianamente administradas. Nesse sentido, a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” De tal modo que deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. Seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade). Com efeito, os auspícios da assistência judiciária não podem ser deferidos sem prudente análise das circunstâncias fáticas, pois o termo pobreza não pode ser afastado do requisito indispensável de impossibilidade do sustento próprio ou da família. Outrossim, impõe-se a este Juízo valorar acerca do conceito, a fim de se evitar tratamento desigual das partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, desestimula os auxiliares, acarreta entraves na administração da justiça e, sobretudo, prestigia de forma injusta os que se valem do expediente sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora foi intimada, inclusive de forma reiterada, para apresentar documentação complementar apta a comprovar a alegada insuficiência financeira, tais como extratos bancários, comprovantes de despesas e demais elementos indicativos de sua real condição econômica. Contudo, deixou de atender adequadamente à determinação judicial, não trazendo aos autos documentos suficientes à comprovação de sua alegada hipossuficiência, inclusive, a apresentação de comprovante/declaratório emitido pelo IDARON, providência que não foi atendida pela parte autora. Ademais, Wilson Kegler apresentou recibo…

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