Processo 7005791-16.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005791-16.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005791-16.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: MARILDA BENTO YANNES DE ANDRADE, ÁREA RURAL SN, RUA LINHA 82, S/N, GB 38 LT 13 A - ZONA RURAL ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO DONINI ROSA, OAB nº PR77256 Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). No caso dos autos, chama a atenção que a requerente, a princípio, não nega a contratação com o requerido, limitando a apontar que "não teria recebido informações claras, suficientes e adequadas acerca da real natureza da operação contratada, especialmente quanto ao funcionamento da modalidade RMC", sendo que os descontos em razão do contrato questionado já vem sendo realizados pelo requerido desde 26 de julho de 2023, de modo que o extenso lapso temporal decorrido desde o início daqueles descontos e o ajuizamento desta demanda, por si só, já denotam a inexistência de perigo de dano, especialmente se a requerida sequer nega a contratação realizada, razões pelas quais, ausente o requisito ensejador da medida, indefiro o pedido liminar formulado. Cite-se a parte requerida para tomar ciência da ação bem como intimem-se as partes para participarem audiência de conciliação, a ser designada pela Central de Processamento Eletrônico e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC, POR VIDEOCONFERÊNCIA. A audiência deve ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, se possível, devendo a parte requerida ser citada na forma requerida na inicial, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à solenidade. Sendo frutífera a conciliação, voltem conclusos para a homologação. O prazo para oferecimento de contestação será de quinze dias, cujo termo inicial será da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ji-Paraná, 1 de maio de 2026 Silvio Viana Juiz de Direito

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