Processo 7005792-23.2020.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7005792-23.2020.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LATICINIOS JAMARI LTDA ADVOGADOS DO APELADO: GABRIEL ELIAS BICHARA, OAB nº RO6905A, CELIA DE FATIMA RIBEIRO MICHALZUK, OAB nº RO7005A Vistos, etc. ESTADO DE RONDÔNIA recorre da sentença proferida na ação de execução fiscal, que homologou acordo de parcelamento e extinguiu o feito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, facultando à Fazenda Pública requerer o desarquivamento dos autos em caso de inadimplemento do acordo firmado com LATICINIOS JAMARI LTDA - ME. Diz o recorrente que a decisão rejeitou o pedido de suspensão do feito até a quitação integral do débito, embora o parcelamento constitua hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não autorizando a extinção da execução antes do efetivo pagamento. Sustenta que a extinção da ação inviabiliza o acompanhamento do cumprimento do parcelamento, podendo comprometer a efetividade da cobrança em caso de inadimplemento, além de subsistirem eventuais custas e encargos pendentes de satisfação. Pede o provimento do apelo para reformar a sentença, determinando-se a suspensão da execução fiscal até o adimplemento integral do parcelamento. Sem contrarrazões. É o breve relato dos autos. Decido. Adequado à espécie e interposto no prazo, conheço do apelo. Consta dos autos que o Estado de Rondônia ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 158.990,88 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), sobrevindo, no curso da demanda, acordo administrativo de parcelamento firmado pela executada. Em razão disso, o exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Contudo, o juízo singular homologou o acordo e extinguiu a execução fiscal, apoiando-se no Enunciado n. 24 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal FONAJEF. Como se sabe, o efeito jurídico do parcelamento do débito tributário no curso de execução fiscal já ajuizada é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e não sua extinção, conforme previsão expressa do art. 151, inciso VI, do CTN. Por essa mesma perspectiva, o CPC, em seu art. 922, aplicado subsidiariamente, estabelece que, concedido prazo para cumprimento voluntário da obrigação, a execução deve permanecer suspensa enquanto perdurar o parcelamento. Além disso, a extinção da execução somente encontra respaldo quando satisfeita integralmente a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, circunstância que não se verifica enquanto pendente o pagamento das parcelas ajustadas. Assim, o parcelamento do débito repercute diretamente no curso da execução fiscal, impondo a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo. A Corte Superior de Justiça sufraga essa compreensão: EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA DATA DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a adesão a programa de parcelamento tributário é…
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