Processo 7005792-38.2025.8.22.0004

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005792-38.2025.8.22.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7005792-38.2025.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Práticas Abusivas Requerente: DERCY FRANCISCO GONCALVES Advogado(a): LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774, ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145 Requerido(a): PORTO SEGURO COMPAINHA DE SEGUROS GERAIS, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA, OAB nº PR62924, BRADESCO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas rés PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID 135602804) e BANCO BRADESCO S.A. (ID 135615021) em face da sentença proferida no ID 135127645. A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Inconformadas, as rés opuseram os presentes embargos de declaração. Em suas peças, sustentam, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto aos critérios de atualização do débito. Argumentam que a sentença não teria observado a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo nº 1.368. Pretendem, com isso, a modificação do julgado para que, no período anterior a 30 de agosto de 2024, seja aplicada exclusivamente a Taxa Selic para cômputo de juros de mora e correção monetária, em substituição aos critérios fixados (INPC e juros de 1% ao mês). Requerem, ademais, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. Intimado, o requerente apresentou contrarrazões aos embargos (ID 135708846), pugnando pela sua total rejeição. Alega que a sentença não padece de qualquer vício, pois teria enfrentado exaustivamente a matéria, aplicando corretamente o regime intertemporal imposto pela nova legislação. Aduz, ainda, que a pretensão das embargantes é de rediscussão do mérito, o que seria incabível pela via eleita, e, ao final, requer a condenação das rés por litigância de má-fé, com aplicação de multa por embargos protelatórios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o necessário. Decido. RECEBO os presentes aclaratórios, porquanto observo sua tempestividade. Passo ao exame das razões suscitadas. Ao analisar os Embargos de Declaração apresentados, impõe-se a compreensão da natureza e dos limites deste instrumento processual, que tem por finalidade precípua sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, jamais objetivando a rediscussão do mérito já decidido ou a inovação do pedido inicial, conforme preceitua o art.1.022 do CPC. As embargantes, alegam que a sentença de ID 135127645 foi omissa ao não aplicar a Taxa Selic como critério de juros e correção monetária para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. Contudo, uma análise detida do julgado revela que a insurgência não se sustenta, pois a matéria foi expressa e fundamentadamente decidida, não havendo qualquer vício a ser sanado. A sentença embargada, em seu dispositivo, estabeleceu de forma clara e inequívoca o regime de atualização do débito, promovendo a necessária modulação temporal em face da nova legislação. Transcreve-se, novamente, o trecho decisório: "A atualização monetária deve…

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