Processo 7005793-05.2025.8.22.0010

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7005793-05.2025.8.22.0010
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7005793-05.2025.8.22.0010 Classe: Embargos à Execução Valor da ação: R$ 224.822,45 Parte autora: REMERSON ANTONIO TEIXEIRA Advogado: WILLIAN DE SOUSA TEIXEIRA, OAB nº RO14687, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429, AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814 Parte requerida: SADIOMAR FABRIS Advogado: DANIEL REDIVO, OAB nº RO3181 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por REMERSON ANTONIO TEIXEIRA em face de SADIOMAR FABRIS, em razão da execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias. A parte embargante sustenta, em síntese, que os títulos executados decorreriam de prática de agiotagem, com cobrança de juros usurários, sucessivas renegociações, suposta duplicidade de cobrança e coação/ameaças relacionadas à cobrança da dívida. Afirma, ainda, que reconhece a existência de débito, mas impugna o valor executado, alegando que o montante real seria inferior ao pretendido pelo embargado. Requer que seja reconhecida a inépcia da petição inicial com a consequente extinção do processo executivo, a inversão do ônus da prova com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a produção de prova testemunhal. O embargado, em impugnação, afirma que a dívida tem origem lícita e está representada por quatro notas promissórias, devidamente assinadas pelo embargante, líquidas, certas e exigíveis. Sustenta que não há prova da alegada agiotagem, que os cheques juntados não demonstram repasse ou compensação em seu favor, que não houve comprovação de pagamento parcial e que eventual ameaça narrada pelo embargante teria ocorrido após o vencimento dos títulos, e não como causa da assinatura das notas promissórias. Requer, ao final, a improcedência dos embargos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afasto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia, conforme narrada pelas próprias partes, decorre de relação obrigacional entre particulares, sem demonstração de relação de consumo nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC. Quanto ao ônus da prova, não se aplica, a inversão automática pretendida pela parte embargante, considerando que não se trata de relação consumerista. Assim, o ônus da prova observará o art. 373 do CPC, incumbindo ao embargante provar os fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva ou modificativa do título, especialmente a alegada agiotagem, coação, pagamentos parciais, duplicidade de cobrança e excesso de execução, e ao embargado provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados em sua defesa. Fixo como pontos controvertidos relevantes ao julgamento da lide: a) se os títulos executados têm origem lícita ou se decorrem de prática de agiotagem; b) se houve coação ou ameaça apta a viciar a emissão das notas promissórias; c) se há duplicidade de cobrança ou pagamento parcial capaz de reduzir o valor exigido; No tocante à prova testemunhal requerida pela parte embargante, verifico que foram arroladas testemunhas sem indicação precisa dos fatos controvertidos que cada uma pretende comprovar. A mera indicação nominal não é suficiente para justificar a designação de audiência, sobretudo porque a prova oral deve guardar pertinência direta com os pontos controvertidos e observar os limites dos arts.…

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