Processo 7005799-13.2024.8.22.0021
TJRO • Cumprimento de sentença
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7005799-13.2024.8.22.0021 REQUERENTE: ANDRE VARGAS ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE ARIQUEMES LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANDRÉ VARGAS em face de CREDISIS CREDIARI COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA. A parte autora afirma, em síntese, ser agricultor em regime de economia familiar, sustentando utilizar serviços financeiros das rés para custeio de sua atividade produtiva. Relata que sofreu significativos prejuízos em sua lavoura em razão de aplicação aérea de defensivos agrícolas realizada por vizinho, fato que teria comprometido sua capacidade de geração de renda e conduzido à alegada situação de superendividamento. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos, sem incidência de encargos moratórios. A inicial foi recebida, com deferimento da gratuidade da justiça e da tutela de urgência (ID 120525826). Designada audiência de conciliação, a parte autora e a requerida BOASAFRA firmaram acordo, posteriormente homologado por sentença (ID 122702212). A ré CREDISIS apresentou contestação (ID 122903681), arguindo preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob alegação de inexistência de relação de consumo, sustentando tratar-se de operações vinculadas à atividade produtiva rural. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, alegando ausência de prova do superendividamento e inexistência de nexo entre os prejuízos narrados e os contratos firmados. A parte autora apresentou réplica (ID 125070828), rebatendo as alegações defensivas. Sobreveio decisão de saneamento e organização do feito (ID 131953523). A ré requereu a ampliação dos pontos controvertidos e a designação de audiência de instrução para oitiva pessoal da parte autora (ID 133000659). A parte autora informou não possuir outras provas a produzir (ID 132383769). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser adequadamente solucionada com base no acervo documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da prova oral requerida pela ré A ré requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva pessoal da parte autora. Todavia, tal medida mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, uma vez que a discussão acerca do superendividamento possui natureza predominantemente documental e econômico-financeira, não sendo a prova oral meio apto a suprir a ausência de demonstração objetiva da capacidade de pagamento. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, indefiro a produção de prova oral requerida pela parte ré. Da desnecessidade de reabertura de instrução e pontos controvertidos Considerando que a parte autora expressamente declarou não possuir outras provas a produzir, bem como que o conjunto documental…
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