Processo 7005800-97.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005800-97.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 Número do processo: 7005800-97.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: BRUNO VALVERDE CHAHAIRA, OAB nº PR52860 Polo Passivo: REGINALDO PAULO GOZZER ADVOGADO DO REU: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503 SENTENÇA RELATÓRIO SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de REGINALDO PAULO GOZZER, ambos qualificados nos autos. Afirmou que ocupa o cargo de Prefeito do Município de São Felipe D’Oeste/RO e que, em 19/09/2025, o réu, utilizando o perfil de Instagram @reginaldo_badu, publicou vídeo em rede social no qual teria proferido expressão ofensiva à sua honra, em contexto de comentário sobre via pública e escoamento de água. Segundo a petição inicial, a publicação teria alcançado, inicialmente, 896 visualizações, posteriormente elevadas a 984 visualizações, conforme indicado no ID 127083997. Sustentou que, no vídeo, o réu afirmou: “A e Ney, bafo de Jontex. ce esses dias ai pra traz fez um vídeo falando que uma casa logo ali na frente, taria destruindo o asfalta com detergente, jogando na rua, e aqui ce ia multar lá, a casa da pessoa, e aqui ó, ce vai falar oquê? bafo de Jontex”, conforme transcrição constante do ID 127083997. Alegou que a expressão utilizada possui teor depreciativo e ofensivo, com conotação sexual, apta a macular sua honra objetiva e subjetiva. Defendeu que a liberdade de expressão não ampara ataques pessoais ou manifestações injuriosas. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a retirada da postagem e a proibição de nova publicação do mesmo conteúdo, além da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Determinada a emenda da inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado e complementação das custas iniciais, nos termos do ID 127157875, a parte autora apresentou manifestação e documentos no ID 127342205 e seguintes. Recebida a inicial, foi dispensada a audiência de conciliação, diante da natureza da demanda e da baixa probabilidade de autocomposição, conforme despacho de ID 128033581. Na mesma decisão, foi determinada a citação da parte requerida. Em contestação, ID 131493470, o réu sustentou que o autor, por ser agente político e pessoa pública, está sujeito a críticas mais severas. Alegou que a manifestação impugnada foi proferida em contexto de crítica à gestão municipal, como resposta a vídeo anterior do próprio autor, no qual este teria atribuído a moradores responsabilidade por problemas de escoamento de água em vias públicas. Aduziu que o Município de São Felipe D’Oeste não possuiria rede de esgotamento sanitário, razão pela qual a manifestação teria natureza político-administrativa. Defendeu, ainda, que a expressão “bafo de Jontex” seria regionalismo utilizado para designar pessoa que fala demais, reclama excessivamente ou insiste de forma repetitiva em determinado assunto, sem conotação sexual ou ofensiva. Sustentou inexistir animus injuriandi, dano moral indenizável e fundamento para retirada do conteúdo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 132170095. Rechaçou as teses defensivas, sustentando que a condição de agente…

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