Processo 7005807-79.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7005807-79.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7005807-79.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Polo Passivo: FRANCISCO ERIVALDO MAGALHAES EVARISTO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença de ID 139289344, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição. Afirma que a hipótese configuraria abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, razão pela qual seria indispensável sua prévia intimação pessoal. Requer, com efeitos infringentes, a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. Verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado para a rediscussão da matéria decidida ou para a reforma do pronunciamento por alegado erro de julgamento. No caso, não se identifica nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo. A sentença embargada examinou expressamente a marcha processual e consignou que, após o resultado negativo da primeira diligência, a própria autora indicou novo endereço e requereu a expedição de outro mandado de busca e apreensão. Em decorrência desse pedido, a instituição financeira foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher, no prazo de cinco dias, as custas necessárias ao cumprimento da nova diligência. Não houve recolhimento nem manifestação. Posteriormente, a autora foi novamente intimada para promover o regular andamento do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, suspensão e arquivamento, permanecendo novamente inerte. A sentença esclareceu, ainda, que a extinção não decorreu de simples abandono da causa, mas da impossibilidade de desenvolvimento regular do processo, uma vez que a apreensão do bem e a citação do requerido dependiam da diligência cujo cumprimento não foi viabilizado pela autora. Também houve pronunciamento expresso acerca da desnecessidade de intimação pessoal, por se tratar de extinção fundada no art. 485, IV, e não nos incisos II ou III do mesmo dispositivo. Com efeito, o § 1º do art. 485 do CPC limita a exigência de intimação pessoal às hipóteses previstas nos incisos II e III, não abrangendo a extinção fundada no inciso IV. Não há, portanto, omissão quanto à tese apresentada pelo embargante. O que se verifica é mero inconformismo com o enquadramento jurídico adotado na sentença, pretendendo a parte que a hipótese seja tratada como abandono processual. Tal insurgência diz respeito ao acerto ou desacerto do julgamento e deverá ser deduzida pela via recursal própria. A contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela existente entre os fundamentos ou entre estes e o dispositivo da própria decisão, e não a divergência entre a conclusão judicial e a interpretação sustentada pela parte. Igualmente, o fato de ter sido inicialmente deferida a liminar não impede o…

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