Processo 7005811-56.2025.8.22.0000

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005811-56.2025.8.22.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7005811-56.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIO MESQUITA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIO MESQUITA DA SILVA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes estão devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, ter sido cobrado por débito decorrente de procedimento de recuperação de consumo. Sustenta, contudo, que o valor exigido é incompatível com seu consumo, além de impugnar a legalidade do referido procedimento. Impugna ainda as faturas de consumo regular dos meses de dezembro de 2024 e julho de 2025. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de cobrar as faturas, bem como suspendesse a negativação do seu nome. No mérito, pugnou pela declaração de inexigibilidade dos valores e a compensação pelos dano morais. Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos decorrentes de recuperação de consumo (ID nº 125088175) e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 126278770), onde sustenta a regularidade do procedimento realizado, ocasião em que foram constatadas irregularidades no medidor da parte autora, portanto, o medidor não estava registrando corretamente o consumo de energia elétrica. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação, conforme documento de ID nº 126715402. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). 2. PRELIMINARES 2.1. Regularidade processual Partes legítimas, uma vez evidenciada a pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material controvertida. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, expondo os fatos e fundamentos de forma suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, com pedidos determinados e compatíveis com a causa de pedir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, passa-se…

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