Processo 7005813-78.2025.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7005813-78.2025.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JEFERSON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Considerando o Ato n.º 1825, de 15 de setembro de 2025, que instalou a Comarca de Nova Mamoré, e a consequente redistribuição destes autos ao presente Juízo, RECEBO o feito. Trata-se de Ação Declaratória de Prorrogação Compulsória de Contrato Rural c/c Pedido de Tutela de Urgência, na qual a parte requerente pretende, em síntese: a) a concessão de tutela provisória de urgência a fim de: i) suspender a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n. 40/03824-6; ii) determinar que o réu se abstenha de inscrever/proceda à exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em relação à dívida questionada; iii) determinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; b) no mérito, o reconhecimento do direito à prorrogação do débito rural, pelo prazo de 10 (dez) anos, com carência mínima de 05 (cinco) anos. Em razão de despacho anterior, houve emenda para esclarecimentos e juntada de documentos (id n. 127067365). É o relatório. Decido. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em relação ao pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 297, admite a incidência do CDC aos contratos bancários. Todavia, a relação jurídica controvertida se apresenta, a partir do que consta nos autos, como financiamento voltado ao custeio/investimento de atividade produtiva rural, ou seja, crédito destinado a fomentar atividade econômica. Nessa moldura, não se evidencia, nesta fase inicial e a partir do acervo documental apresentado, que o autor figure como destinatário final do serviço bancário, mas sim como agente econômico que toma crédito para viabilizar a própria produção, o que, pela lógica da teoria finalista, afasta, como regra, a qualificação consumerista. A jurisprudência do STJ admite mitigação da teoria finalista apenas quando demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica concreta, não presumida; e, especificamente em casos envolvendo cédulas de crédito rural, há precedentes reconhecendo a inaplicabilidade do CDC quando o crédito é tomado para o fomento da atividade econômica, inexistindo destinação final (AREsp 749.971/STJ). No presente caso, inexiste elemento objetivo que evidencie vulnerabilidade qualificada apta a justificar incidência excepcional do CDC. Em rigor, a própria narrativa reforça a finalidade produtiva do crédito, o que, por si, já coloca o caso no regime comum das relações civis/empresariais, sem prejuízo da aplicação de regras protetivas gerais do ordenamento (boa-fé objetiva, função social, controle de cláusulas abusivas quando demonstradas etc.), a serem examinadas no contraditório. Por consequência, indeferida a incidência do CDC, também não se acolhe a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que tal inversão não é automática e exige juízo de necessidade, verossimilhança e/ou hipossuficiência, a ser motivado de maneira aderente ao caso concreto (REsp…
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