Processo 7005814-05.2025.8.22.0002
TJRO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7005814-05.2025.8.22.0002 CLASSE: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ARIQUEMES COMERCIO DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: JURMAIR MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO12502 REQUERIDOS: AMAZONIA PORTAL EIRELI, OLEG STOICOV THALAND SENA SANTOS DA SILVA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I- RELATÓRIO ARIQUEMES COMERCIO DE FERRAGENS LTDA, já qualificada, instaurou o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em face de AMAZONIA PORTAL EIRELI e seu sócio administrador OLEG STOICOV THALAND SENA SANTOS DA SILVA, também qualificados. O incidente é dependente do Processo de Execução nº 7008721-84.2024.8.22.0002, no qual a requerente busca o recebimento do crédito de R$ 1.505,91. Alega a requerente, em síntese, que no processo principal, após diversas tentativas frustradas de citação da empresa executada (Amazonia Portal Eireli), esta não foi localizada em seu endereço cadastral, indicando o encerramento irregular de suas atividades. Sustenta que o sócio administrador, Sr. Oleg Stoicov, utiliza a pessoa jurídica como escudo para fraudar credores, configurando abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Ao final, pugna que seja realizada a desconsideração da personalidade jurídica da AMAZONIA PORTAL EIRELI, a fim de que passe a integrar o polo passivo da ação de forma solidária o Sr. OLEG STOICOV THALAND SENA SANTOS DA SILVA. Juntou documentos. O incidente foi recebido, tendo o Juízo determinado a suspensão do processo principal e a citação dos requeridos (Id 125153310). O requerido Oleg Stoicov foi devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento positivo juntado aos autos (Id 126928579). Contudo, decorreu o prazo legal sem que apresentasse manifestação ou contestação, conforme certificado nos autos. A parte requerente pugnou pelo julgamento procedente do incidente, em razão da revelia do sócio citado (Id 131505240). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. O artigo 133, do CPC dispõe que: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.” Assim, após a entrada em vigor da nova legislação processual civil, o pedido de desconsideração foi transformado em um incidente processual, o qual é distribuído por dependência à ação principal, observando o procedimento previsto nos artigos 134 e ss. do CPC. Segundo o disposto no artigo 50, do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica, seja pela desconsideração direta ou inversa, caracteriza-se pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o que autoriza a extensão da responsabilidade pela obrigação executada aos bens particulares da pessoa jurídica da qual o devedor é sócio, mediante decisão judicial. No caso dos autos, a requerente demonstrou, por meio dos documentos que instruem a inicial, que a empresa devedora não foi…
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