Processo 7005819-21.2025.8.22.0004
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7005819-21.2025.8.22.0004 REQUERENTE: JHONNATHAN KUNZ DE SOUZA, JOHN KENEDY V. MARINHO 201 COLINA PARK - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAILA DOS SANTOS SANTANA, OAB nº RO14684 DORAJAIRA GIARLANE RODRIGUES ARAUJO, OAB nº RO14305 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, RUA DOM PEDRO II 608, - DE 608 A 826 - LADO PAR CENTRO - 76801-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por JHONNATHAN KUNZ DE SOUZA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, visando a condenação do réu na obrigação de pagar a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). O autor é médico lotado no Município de Ouro Preto do Oeste/RO, atendendo no Hospital Municipal. Informa que vem sendo nomeado como perito ad hoc por meio de ofícios encaminhados pela autoridade policial, nos quais lhe é solicitada a realização de exames de corpo de delito, isto pois inexiste médico legista na localidade. Contudo, o requerente não recebeu os honorários devidos e vem a juízo requerê-los. Em contestação, o réu reconhece o direito do autor. É o breve relato do necessário. Decido. O artigo 95 do CPC, acerca dos honorários do perito, traz o seguinte entendimento: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Ademais, a Resolução CFM n° 2.430/2025 determina no seguinte sentido: Art. 5°A perícia médica é modalidade específica do ato médico, realizada com o objetivo precípuo de avaliar tecnicamente uma condição de saúde, suas consequências, ou as condutas e circunstâncias relacionadas,a fim de esclarecer fatos e subsidiar decisões nos âmbitos judicial, administrativo, § 7°O médico perito fará jus aos honorários decorrentes do serviço prestado. Dessa forma, o autor faz jus aos honorários solicitados. Quanto ao valor, este deve seguir o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍCIA MÉDICO-LEGAL. NOMEAÇÃO AD HOC. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Estado de Rondônia ao pagamento de honorários periciais decorrentes de atuação de médica legista nomeada ad hoc, em razão da ausência de profissional oficial na rede pública de saúde estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é devido o pagamento de honorários periciais à profissional nomeada ad hoc para realização de exames médico-legais em município desprovido de perito oficial; e (ii) qual o valor devido por perícia realizada nessas condições. III. Razões de decidir 3. A atuação da médica legista nomeada ad hoc não se enquadra como agente honorífico, sendo indevida a prestação de…
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