Processo 7005820-39.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 2ª Vara Cível AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7005820-39.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: AMANDA KATIELLY MARTINELLI CARTAXO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL 8771 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 REU: EUMAIS MULTISERVICOS LTDA, EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DOS REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273 SENTENÇA I- RELATÓRIO AMANDA KATIELLY MARTINELLI CARTAXO ingressou com a presente ação de indenização por danos morais em face de EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e EUMAIS MULTISERVIÇOS LTDA, objetivando a fixação de indenização por danos morais. Alegou que no dia 27/04/2026 a autora se dirigiu até a rodoviária de Ariquemes/RO pois tinha adquirido uma passagem junto a requerida para a cidade de Vilhena/RO, com horário de início às 08h. Disse que após o ônibus chegar atrasado, a viagem teve início às 09h20min. No entanto, na cidade de Ouro Preto do Oeste/RO, o carro quebrou no meio do nada, beirando a pista/estrada, tendo os passageiros que aguardar um socorro. Argumentou que ao chegar em Pimenta Bueno/RO, ônibus novamente quebrou, por má condições de uso e outra vez tendo que ser feita baldeação para outro e a autora que viajava na categoria "leito", teve que terminar sua viagem em uma "semi leito". Disse que em razão dos defeitos mecânicos dos dois ônibus a viagem atrasou, chegando a Vilhena/RO às 21h30min, com uma diferença contratual de praticamente cinco horas. Esclareceu que acabou perdendo aula/atividade avaliativa, por ser acadêmica. Pugnou pela procedência do pedido inicial para condenar as requeridas em danos morais no importe de R$ 5.000,00. Juntou documentos. A gratuidade judiciária foi deferida. Devidamente citadas as requeridas apresentaram contestação alegando preliminar que foi afastada em decisão saneadora. No mérito alegaram ausência de comprovação de atraso relevante, responsabilizando fatores externos e fortuitos por eventuais intercorrências do transporte rodoviário. Pugnaram pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a autora alega ter sofrido danos devido a falta de compromisso da empresa requerida junto aos consumidores de seus serviços. Do cotejo das provas arregimentadas para o bojo dos autos, depois de estabelecido o contraditório e ampla defesa, tem-se como ponto incontroverso o atraso no cumprimento do contrato de transporte em razão de problemas mecânicos. Vale dizer que o ônus da prova incumbe a quem alega, razão pela qual impõe-se, in casu, à ré o dever processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), de forma que, não se…
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