Processo 7005834-54.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005834-54.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7005834-54.2025.8.22.0015 Classe/Assunto: Procedimento Comum Cível / Práticas Abusivas Distribuição: 29/09/2025 AUTOR: JOSE CARLOS TRANCOLIN, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, TRAVESSA 219 1934 PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCOS VALIM SILVEIRA JUNIOR, OAB nº SP531228 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SENTENÇA 1. Resumo: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DANOS MORAIS envolvendo as partes supracitadas. A questão central a ser apurada neste processo é a existência ou não de relação jurídica relacionada aos contratos n. 13979519 e n. 10737998 (quadro resumo abaixo), e se dessa relação, comprovada falha na prestação de serviço bancário, ocorreu algum tipo de dano, uma vez que a parte autora afirma não ter contratado os referidos empréstimos. CONTRATO ID DO CONTRATO INÍCIO DESCONTOS FIM DESCONTOS (PREVISÃO) QUANTIDADE DE PARCELAS VALOR PARCELA VALOR DO EMPRÉSTIMO (REFINANCIADO) VALOR LIBERADO NA CONTA 1397951-9 Num. 128529954 11/2024 10/2031 84 R$ 431,32 R$ 21.146,70 R$ 3.721,77 1073799-8 Num. 128529953 05/2022 05/2029 84 R$ 431,32 R$ 22.047,05 R$ 3.901,13 Tutela de urgência: deferida ao Id Num. 127066650. Citado, o banco requerido apresnetou contestação ao Id Num. 128527797. Alegou preliminarmente de falta de interesse de agir e impugnou a tutela de urgência deferida. No mérito, defende que a contratação do empréstimo ocorreu por iniciativa da parte autora. Argumenta que o valor dos empréstimos foram creditados na conta pessoal do requerente vinculada ao Banco Bradesco (agência: 4; conta corrente: 18195-1), razão pela qual efetua os descontos no benefício previdenciário da parte. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação restou infrutífera (Id Num. 130556098). O autor manifestou-se em réplica, afirmando de forma expressa e categórica que jamais recebeu qualquer valor em sua conta bancária decorrente dos supostos contratos impugnados, ratificando os pedidos iniciais (Id Num. 131652291). Em decisão saneadora, a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir foi afastada e o feito foi convertido em diligência para o esclarecimento de pontos controversos, com a finalidade obter os extratos da conta corrente de titularidade do autor no período em que foram realizados os supostos empréstimos de refinanciamento, a fim de evitar decisão contraditória. A determinação foi atendida pelo Banco Bradesco, conforme se infere dos documentos anexados sob Id Num. 134042683 - Pág. 3 (dia do depósito: 03/10/2024), no valor de R$ 3.721,77 (três mil setecentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos) e Id Num. 134547493 - Pág. 12 (dia do depósito: 24/11/2021), no valor de R$ 3.901,13 (três mil novecentos e um reais e treze centavos). Processo distribuído em 29/09/2025; última conclusão em 04/05/2026. 2. Análise e decisão: O processo comporta julgamento imediato, pois dispensa a produção de prova oral em justiça; por outro lado, os documentos indispensáveis tanto à proposição da ação quanto à defesa já devem estar nos autos, na forma do art. 320 c/c art. 434, ambos do CPC. Pois bem. Trata-se de ação com pedido de natureza declaratória e condenatória, tendo…

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