Processo 7005838-79.2025.8.22.0019

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005838-79.2025.8.22.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7005838-79.2025.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: JOAO MARCOS DE ALMEIDA LEITE Advogado(a): CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO, OAB nº MG186046 Polo passivo: BANCO DO BRASIL Advogado(a): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, considerando os documentos juntados nos autos virtuais. Registre-se/Etiqueta-se no PJE. Determino à CPE que promova alteração do valor da causa, conforme valor indicado pelo Requerente em ID 133105039. Recebo o feito. Trata-se de Ação Alongamento de Contrato de Cédula Rural c/c com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JOAO MARCOS DE ALMEIDA LEITE em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz em síntese que é produtor rural e celebrou contrato de empréstimo com a parte requerida (Cédulas de créditos nº 226.510.049; 226.510.442; 226.511.563), porém, com os problemas climáticos, a queda da arroba do boi e a alta do valor dos insumos, está tendo dificuldades para pagar as parcelas fixadas nos referidos contratos. Alega ainda que procurou o requerido para renegociação de suas dívidas, contudo, o mesmo apenas dificultou a negociação. Requereu, em sede de tutela, que fosse suspensa a cobrança do débito em conta e qualquer negativação em seu nome e, ao final, requereu o alongamento contratual para extensão do pagamento do débito. Juntou documentos. Pois bem. É sabido que a tutela de urgência, quando de natureza antecipada, ostenta caráter satisfativo. Funciona, nesses termos, como instrumento de antecipação da tutela final, nos casos em que a espera por sua concretização possa trazer prejuízos concretos à parte demandante, diante da urgência aventada no caso concreto. Para esta modalidade, os requisitos básicos para a concessão estão elencados no artigo 300 do CPC, dispositivo que prevê que o magistrado poderá, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência quando verificar a presença dos seguintes requisitos: (a) probabilidade do direito alegado; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão liminar. No caso dos presentes autos, verifico que os requisitos não estão presentes. A probabilidade do direito não se evidencia, em sede de cognição sumária, não há evidências de que tal pedido tenha comprovado os requisitos necessários para a concessão do alongamento, o que demanda a observância do contraditório e a ampliação da instrução probatória. Com efeito, não foram apresentados documentos idôneos e contemporâneos aptos a comprovar e dimensionar as alegadas perdas que teriam comprometido a capacidade de adimplemento da obrigação, tais como notas fiscais de compra e venda, registros de produção, histórico de produtividade, evolução do rebanho, extratos de recebíveis, movimentação bancária vinculada à atividade rural, comprovantes de custos operacionais, despesas com insumos, contratos correlatos, laudos técnicos ou outros elementos contábeis capazes de evidenciar a efetiva situação financeira da atividade desenvolvida. Embora o alongamento da dívida originada por crédito rural seja um direito subjetivo do devedor e não dependa de decisão discricionária da instituição financeira, esse direito não é automático, estando condicionado ao atendimento…

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