Processo 7005839-94.2025.8.22.0009
TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7005839-94.2025.8.22.0009 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO APELANTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE APELADO: FERNANDO DA SILVA SANTOS ADVOGADOS DO APELADO: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771, SILVIO PINTO CALDEIRA JUNIOR, OAB nº RO3933 DECISÃO Vistos. A parte requerida opôs embargos de declaração (ID 133164305), pugnando que seja corrigida omissão, contradição e erro de fato, verificados na sentença sob ID 133130986, alegando, em síntese: a) ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da incidência do art. 90 do CPC e do princípio da causalidade; b) prematuridade da declaração de trânsito em julgado, uma vez que a sentença foi proferida no dia seguinte ao pedido de desistência, sem oportunizar manifestação do requerido e antes do escoamento do prazo recursal; e c) equívoco da sentença ao afirmar que o requerido não teria sido citado, sustentando que houve comparecimento espontâneo aos autos, com atuação efetiva da defesa, inclusive mediante interposição de agravo de instrumento e apresentação de contrarrazões recursais, circunstância apta a suprir a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Aduz, ainda, que a desistência ocorreu após reconhecimento de vício processual relacionado à ausência de constituição válida em mora, o que teria dado causa ao ajuizamento e prolongamento indevido da demanda pela instituição financeira, devendo esta suportar os ônus sucumbenciais. Intimada, a parte autora sustenta que os embargos de declaração possuem caráter infringente e não apontam vícios previstos no art. 1.022 do CPC, buscando apenas rediscutir a sentença para obter condenação em honorários advocatícios. Afirma que a extinção do feito decorreu da perda superveniente do objeto, em razão da regularização da inadimplência pelo requerido após o ajuizamento da ação, razão pela qual, pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo réu. Defende, ainda, que não houve erro na declaração de trânsito em julgado, pois a homologação da desistência independia de concordância da parte contrária, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, já que o requerido não apresentou contestação. Sustenta também que a atuação do requerido em recursos incidentais não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Ao final, requer a rejeição dos embargos de declaração, a manutenção da sentença e a aplicação de multa por embargos protelatórios. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); corrigir erro material (III). Nesse sentido, a obscuridade refere-se à falta de clareza e precisão da decisão, de modo a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.